Os dias de luto implicam ausência justificada ao trabalho.
Sabe por quanto tempo e com que direitos? Confira aqui.
Os dias de faltas por falecimento de um familiar estão previstos e regulamentados no Código do Trabalho (CT).
Mas o que implica ao certo a chamada licença de nojo? Quais as garantias e direitos do trabalhador? E o que muda em relação ao período de luto parental com as mais recentes alterações à Lei?
Descubra as respostas a todas estas perguntas.
Direitos em caso de morte de um familiar
Em caso de falecimento de um familiar próximo, tem direito a licença de nojo, ou seja, a faltar ao trabalho. O número de dias depende da relação de parentesco com o falecido, como veremos de seguida. As faltas são consideradas justificadas e não implicam a perda de remuneração.
Além disso, no caso de falecimento de um filho ou enteado, assim como de genro ou nora, tem direito a acompanhamento psicológico num estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde. O pedido é feito junto do médico-assistente e o acompanhamento deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
Este direito é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, nomeadamente do cônjuge e ascendentes.
Tome Nota:
O direito a acompanhamento psicológico por falecimento de familiar nas situações descritas foi criado pela Lei n.º 1/2022 que alarga o período de luto parental
Quantos dias pode faltar?
O artigo 251.º do Código do Trabalho estabelece o número de dias que pode faltar por falecimento de um familiar, tendo em conta a linha de parentesco ou afinidade e o respetivo grau. Nomeadamente os seguintes períodos de ausência:
- Até 20 dias – Por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, ou seja, filhos (biológicos ou adotivos), enteados, o trabalhador tem direito a faltar por um período de até 20 dias consecutivos. Recentes alterações ao código do trabalho, incluem os casos de falecimento de cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto;
- Até cinco dias – Em casos de morte de parente ou afim no 1.º grau na linha recta, as faltas podem ir até aos cinco dias. O mesmo se aplica na sequência de morte de noras ou genros (antes era de 20 dias);
- Até dois dias – Tem também direito a dois dias consecutivos por falecimento de irmãos e cunhados, bem como de avós, bisavós, netos e bisnetos, considerando-se os do próprio trabalhador, assim como do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto;
- Até três dias – De acordo com o novo código do trabalho, prevê-se a possibilidade do luto gestacional até 3 dias consecutivos. No caso da mãe, aplica-se nos casos em que não esteja já abrangida pela licença por interrupção da gravidez (entre 14 a 30 dias).
Tome Nota:
Não há direito a dias por falecimento de familiares a partir do terceiro grau da linha colateral, isto é, tios, sobrinhos e primos.
Luto parental: o que mudou?
O período de luto parental passou de cinco para 20 dias consecutivos, na sequência da entrada em vigor a 4 de janeiro de 2022 da Lei n.º 1/2022, que altera o artigo 251.º do Código de Trabalho. Esta mudança na lei resulta de uma petição lançada em setembro de 2021 pela Acreditar – Associação de Pais e Amigos das Crianças com Cancro. Solicitava-se o alargamento do período de luto parental, considerando que cinco dias era “manifestamente pouco” para regressar ao trabalho após a morte de um filho.
A petição, com mais de 80 mil assinaturas, foi entregue na Assembleia da República, dando origem a nove projetos de lei. Alguns dos projetos de lei propunham outras alterações que ficaram pelo caminho, como o alargamento dos dias de faltas por falecimento de cônjuge ou outro parente, ou em situações de perda gestacional.
Quando começa a contagem dos dias de falta?
Esta é uma dúvida muito frequente. Afinal, quando se começam a contar os dias a que tem direito por falecimento de um familiar? A partir do dia em que a pessoa morre ou a partir do dia funeral?
Uma nota da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) esclarece que a contagem das faltas começa no dia do falecimento. Porém, se tal ocorrer ao final do dia, após o horário laboral, a contagem inicia-se no dia seguinte.
E os dias de descanso e feriados são contabilizados? O Código do Trabalho utiliza a expressão “dias consecutivos” a propósito das faltas justificadas por motivo de falecimento, o que pode levantar algumas questões de interpretação (veja a última nota relativa à forma de contabilização das faltas).
Efetivamente, e não obstante este entendimento da ACT, a redação do Código do Trabalho tem margem para interpretação diversa, atendendo a que existem outros tipos de faltas (nomeadamente, por casamento) que são contabilizadas por dias consecutivos de calendário.
O Luto gestacional já é uma possibilidade
Antes da aplicação do novo código do trabalho, a Lei já previa a possibilidade de se recorrer a um período de 14 a 30 dias de licença por interrupção da gravidez. Desde abril de 2023, com as novas regras impostas pela Agenda do Trabalho Digno, o artigo 38A da Lei 13/23 alude à possibilidade do luto gestacional. Mães e pais ficam obrigados a informar as suas entidades patronais com prova clinica do sucedido, para beneficiar dos três dias de licença. Saiba mais aqui
Quais as obrigações do trabalhador?
De acordo com o disposto no artigo 253.º do Código do Trabalho, em caso de falecimento de familiar, o trabalhador deve, com a maior brevidade possível, comunicar à entidade empregadora que vai faltar.
Nos 15 dias seguintes à comunicação das faltas (artigo 254º do CT), a empresa pode exigir uma prova do motivo. Tendo em conta esta possibilidade, deve apresentar uma declaração de presença no funeral, passada pela agência funerária responsável, indicando a data do funeral e a sua relação de parentesco com a pessoa que morreu.
NOTA (forma de contabilização das faltas justificadas por morte de familiar)
Tribunais dão razão à CGD sobre contagem de faltas por luto
Os tribunais deram razão à Caixa Geral de Depósitos (CGD) nas duas ações judiciais interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do grupo CGD (STEC) relativas à forma de contabilização das faltas justificadas por morte de familiar.
Em causa estava a interpretação do artigo 251.º do Código do Trabalho, que define os dias de ausência a que o trabalhador tem direito em caso de luto: o STEC defendia que o cálculo devia abranger apenas dias úteis, enquanto a CGD sempre contabilizou dias consecutivos de calendário, incluindo fins de semana e feriados.
Na ação apresentada no Tribunal do Trabalho, a Caixa foi absolvida primeiro pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, depois pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, por último, pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Este último, num acórdão datado de 25 de junho passado – a que a agência Lusa teve hoje acesso -, confirmou que “a expressão ‘dias consecutivos’, constante do artigo 251.º do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso”.
Esta decisão não é passível de recurso.
Já na ação intentada pelo sindicato nos tribunais administrativos, o Tribunal Administrativo de Lisboa começou por dar razão ao STEC, tendo a CGD recorrido e o Tribunal Central Administrativo Sul dado provimento ao recurso, revogando a decisão inicial.
O STEC interpôs depois recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), mas este não admitiu a revista, tornando a decisão definitiva, num acórdão datado de 16 de julho passado, a que Lusa teve também hoje acesso.
“A decisão recorrida, fazendo remissão para jurisprudência muito recente do STJ, conclui, fundamentadamente, que a interpretação correta da norma é a de considerar dias consecutivos, atento teor literal do próprio artigo 251.º do CT (Código do Trabalho)”, lê-se no acórdão.
Assim, acrescenta, “não é de admitir a revista para que este Tribunal Supremo se pronuncie sobre a correta interpretação do artigo 251.º do Código do Trabalho, uma vez que a questão não é nova e a redação da norma é clara”.
Se havia dúvidas, agora é definitivo: os dias de luto são consecutivos no calendário, não sendo relevante se incluem fins-de-semana ou feriados.
Fonte: contaspoupança
