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Complemento Solidário para Idosos: quem tem direito e qual o valor?

O Complemento Solidário para Idosos é um apoio adicional à reforma para quem tem menos recursos. Saiba quais as condições de acesso e quanto se recebe.

Complemento Solidário para Idosos (CSI) é uma prestação, atribuída pela Segurança Social, aos idosos em situação de fragilidade económica. Este valor adicional é pago mensalmente, aumentando assim os recursos financeiros destas pessoas.

O valor deste apoio pode ser, no máximo, de 438,21 euros. No entanto, há que cumprir certas condições para poder ter acesso a esta prestação. Saiba o que é tido em conta e que é necessário para poder requerer.

 

O QUE É O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS?

É um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos com baixos recursos. Para poderem ter direito devem ser residentes em Portugal. É também necessário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à reforma, ou seja, 66 anos e 6 meses em 2021 (mais um mês em 2022).

Quem tem direito?

Nos últimos anos o Complemento Solidário para Idosos (CSI) tem vindo a abranger mais cidadãos.

Além dos titulares de Pensão de VelhicePensão Social de Velhice ou Pensão de Sobrevivência, em 2019 foi aprovado o alargamento deste apoio aos beneficiários de Pensão por Invalidez que não sejam titulares da Prestação Social para a Inclusão.

Já em 2018, o CSI tinha sido alargado a pessoas que tivessem pedido a reforma antecipada, iniciada a partir de janeiro de 2014, desde que cumprissem todos os demais requisitos.

Com a aprovação a 1 de outubro de 2020 do decreto-lei que altera o regime relativo ao Complemento Solidário para Idosos, os rendimentos dos filhos, que se insiram no 1.º, 2.º e 3.º escalões, deixam de contar para a condição de recursos do idoso.

QUAIS AS CONDIÇÕES DE ACESSO?

Para ter acesso ao complemento solidário para idosos o requerente tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Residir em Portugal há pelo menos 6 anos seguidos na data do pedido.
  2. Ter recursos inferiores ao valor limite do CSI
    • Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos:os recursos do casal não podem ultrapassar os 9.202,60 euros por ano e os da pessoa que pede o CSI têm de ser iguais ou inferiores a 5.258,63 euros por ano.
    • Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos: os recursos do requerente têm de ser inferiores ou iguais a 5258,63 euros por ano.
  1. Sertitular de uma das seguintes pensões:
    • Pensão de velhice ou de sobrevivência e idade igual ou superior à idade normal de acesso à reforma;
    • Pensão de Invalidez do Regime Geral, desde que não sejam titulares da Prestação Social para a Inclusão (medida em vigor desde de 1 de outubro 2018);
    • ou ser cidadão nacional e não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite de 174,30 euros (40% do IAS) se for para uma pessoa ou de 261,45 euros (60% do IAS) se for um casal.
  1. Autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária, bem como à do cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto.
  2. Estar disponível para pedir outros apoios da Segurança Sociala que tenha direito. Deve, ainda, solicitar o pagamento de pensões de alimentosque lhe sejam devidas. O mesmo se aplica ao outro elemento do casal.

O QUE CONTA PARA A AVALIAÇÃO DOS RECURSOS DO IDOSO?

Para avaliar os recursos do idoso, são considerados os seus rendimentos anuais e os da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto há mais de dois anos.

Os rendimentos dos filhos também podem ser tidos em consideração, mesmo que não vivam com ele.

Rendimentos do idoso e do cônjuge ou unido de facto

Para o cálculo do CSI contam os seguintes rendimentos do idoso ou da pessoa com quem seja casado ou em união de facto:

  • Rendimentos de trabalho por conta de outrem, por conta própria, empresarias ou profissionais;
  • Rendimentos de capitais;
  • Rendimentos prediais;
  • Incrementos patrimoniais;
  • Valor de realização de bens móveis e imóveis;
  • Pensões e complementos. Se estiver a receber o complemento por dependência de 2.ºgrau, só se considera o valor do complemento por dependência do 1.º grau;
  • Apoios em dinheiro pagos pela Segurança Social ou outro sistema equivalente
    (exceto subsídios de funeral e por morte e os apoios eventuais da ação social);
  • O valor pago pela Segurança Social para ajudar com o custo do lar, família de acolhimento outro outro apoio social de natureza residencial para o idoso ou cônjuge/unido de facto;
  • Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário (excluindo a residência do idoso);
  • Transferências de dinheiro feitas por outras pessoas ou entidades coletivas, públicas ou privadas.

Rendimentos dos filhos

O Complemento Solidário para Idosos prevê uma componente de solidariedade familiar. Isto é, tem em conta a situação económica não apenas do idoso, mas também dos filhos.

Contudo, os rendimentos declarados pelos filhos, nem sempre entram para o cálculo dos recursos do idoso. Tudo vai depender do seu escalão de rendimentos.

Assim, se os filhos tiverem rendimentos até ao 3.º escalão, a componente de solidariedade familiar é de 0%. Ou seja, não contam para o cálculo. No caso de ser um requerente isolado o valor de rendimentos deve igual ou inferior a 92.026,03 euros. Se for um casal o teto máximo é de 110.431,23 euros.

Se os rendimentos dos filhos se incluírem no 4.º escalão, os pais perdem o direito a receber o CSI.

COMO E QUANTO SE RECEBE?

O montante deste apoio corresponde à diferença entre os recursos anuais do requerente e o valor de referência do complemento, que em 2021 é de 5.258,63 euros.

Sendo que o apoio é pago mensalmente, isto significa que pode receber, no máximo, 438,21 euros por mês, durante 12 meses (5.258,63 euros/12).

Por exemplo, se a diferença entre o valor de referência do complemento e os seus rendimentos anuais for de 2.550 euros, receberá, por mês, 212,5 euros.

Se o requerente já for pensionista da Segurança Social, irá receber o CSI pela mesma modalidade que recebe a pensão e juntamente com esta. Caso não o seja, receberá a quantia por vale de correio.

COMO REQUERER O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS?

Para requerer o Complemento Solidário para Idosos, deve ler e preencher os seguintes formulários:

  • CSI 1 – DGSS: Requerimento do Complemento Solidário para Idosos;
  • CSI 1/5 – DGSS: Requerimento do Complemento Solidário para Idosos – Folha de continuação;
  • CSI 1/2 – DGSS – Anexo: Rendimentos anuais do agregado familiar;
  • CSI 1/4 – DGSS: Requerimento do Complemento Solidário para Idosos – Instruções;
  • CSI 12 – DGSS: Declaração de disponibilidade para exercício do direito a alimentos – Complemento Solidário para Idosos;
  • CSI 13 – DGSS: Autorização de pagamento a terceiro – Complemento Solidário para Idosos.

Documentos a apresentar

Além destes formulários, é necessário apresentar fotocópia dos seguintes documentos do idoso e da pessoa com que está casado ou vive em união de facto:

  • Documento de identificação válido (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento ou Passaporte);
  • Documento de Identificação Fiscal (Cartão de Contribuinte);
  • Cartão de identificação de Segurança Social ou Cartão de Pensionista da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro.

A estes somam-se os seguintes:

Cidadão nacional ou da União Europeia: Atestado da Junta de Freguesia que prova que reside em Portugal há pelo menos 6 anos. Só é necessário se os serviços não puderem fazer a verificação oficiosa.

Cidadão de fora da União Europeia: Título válido de residência em Portugal ou outros previstos na lei. Pode apresentar declaração de entidade competente que comprove que reside em Portugal há 6 anos, no mínimo.

O último emprego foi fora da União Europeia: Documento comprovativo da data em que começou a receber a pensão.

Não tem número de Identificação da Segurança Social (NISS): RV 1017 – DGSS: Identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania.

Está disponível para requerer a Pensão Social: RP 5002 – DGSS: Requerimento de pensão social de velhice ou invalidez.

Possui bens imóveis (casas, terrenos, prédios) além da casa onde vive: Caderneta Predial atualizada ou Certidão de Teor Matricial, passada pelas Finanças, e cópia do comprovativo da aquisição do imóvel.

Tem contas bancárias, ações, Certificados do Tesouro, Certificados de Aforro ou outro património mobiliário: Documentos comprovativos do valor do seu património mobiliário (passados pelos Bancos ou outras instituições competentes).

Se receber complementos, pensões ou subsídios de outras entidades
Documentos comprovativos do valor de qualquer complemento, pensão ou subsídio que receba de uma entidade que não a Segurança Social.

Onde entregar os documentos

Todos os documentos devem ser entregues nos serviços de Atendimento da Segurança Social. A resposta costuma chegar no mês seguinte, caso o processo esteja completo.

CSI: ACUMULAÇÃO COM OUTROS APOIOS, DIREITOS E DEVERES

Este apoio pode acumular com:

  • Pensão de Invalidez do Regime Geral e Pensão Social de Invalidez do Regime Especial de Proteção na Invalidez (desde que os titulares não recebam Prestação Social para a Inclusão);
  • Pensão de Velhice do Regime Geral;
  • Pensão Social de Velhice;
  • Pensão de Sobrevivência;
  • Complemento por Dependência (com o limite máximo correspondente ao valor do 1º grau).

Os cidadãos que recebem o Complemento Solidário para Idosos têm ainda direito a alguns benefícios, entre eles:

Quem recebe este complemento é obrigado a apresentar nova prova de recursos:

  • se existir uma alteração no agregado familiar;
  • quando o outro elemento do casal apresentar o seu pedido para receber o Complemento Solidário para Idosos.

Outros deveres

Tem ainda o dever de:

  • comunicar à Segurança Social, no prazo de 15 dias úteis, qualquer alteração de residência e composição do agregado familiar;
  • apresentar à Segurança Social, em 15 dias úteis, todos os documentos que lhe sejam pedidos;
  • comunicar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, se um membro do seu agregado familiar passar a receber qualquer novo apoio público (por exemplo, subsídio ou pensões pagas por organismo estrangeiro ou CGA);
  • pedir outros apoios de Segurança Social a que tenha direito (nomeadamente a Pensão Social de Velhice), no prazo de 60 dias, a contar da data em que foi informado de que tinha direito a esse apoio. Este prazo pode ir além dos 60 dias, nalguns casos;
  • pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas, no prazo de 60 dias, a contar da data em que foi avisado para o fazer;
  • devolver os valores de CSI que lhe forem pagos indevidamente.

Razões para a suspensão do Complemento Solidário para Idosos

O pagamento deste apoio monetário pode ser suspenso sempre que:

  • os recursos do idoso ultrapassem o limite estabelecido;
  • não comunicar à Segurança Social qualquer alteração à composição ou aos rendimentos do agregado familiar ou a alteração da residência para o estrangeiro;
  • não renovar a Prova de Recursos dentro do prazo;
  • não cumprir qualquer outro dos deveres já mencionados .

A suspensão do pagamento é feita a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos indicados. No entanto, se a situação for resolvida, o pagamento é reiniciado no mês seguinte à ocorrência do problema.

Motivos para a cessação da prestação

Esta prestação termina quando:

  • se verificar que o beneficiário prestou falsas declarações;
  • passarem dois anos do início de uma suspensão;
  • o beneficiário falecer. Neste caso terá direito à prestação do mês do falecimento.

Fonte: e-konomista.pt

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