REGULAMENTO DE INCENTIVO AO COMÉRCIO TRADICIONAL – RICT

 

Nota Justificativa

A Cidade de Mirandela reúne condições de atratividade comercial extremamente favoráveis, designadamente as acessibilidades, o parqueamento automóvel, serviços públicos e uma frente ribeirinha requalificada.

Considerando a importância económica e social do comércio tradicional na rede empresarial do concelho de Mirandela e o potencial acrescido pelo aumento do fluxo de consumidores quer das áreas limítrofes do concelho quer excursionista é necessário promover a revitalização do seu tecido social.

A dinamização do comércio tradicional potencia o desenvolvimento integrado do concelho, mas é aceite que este mesmo comércio tradicional local necessita de modernização e requalificação comercial e funcional que permita a fixação e a captação de novos consumidores e a atracção de novos mercados.

Para lá dos programas de animação e dinamização comercial é necessário incentivar a ocupação, requalificação dos espaços comerciais disponíveis ou compensar e evitar o progressivo encerramento dos espaços ainda activos.

A Câmara Municipal de Mirandela, no âmbito das suas atribuições e competências conferidas pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, designadamente no domínio do apoio ao desenvolvimento local, pretende dar o seu contributo para aumentar e dinamizar o comércio nesta importante área e, nesta perspetiva, deliberou em reunião realizada no dia 11 de fevereiro de 2013, criar o RIC – Regulamento de Incentivo ao Comércio Tradicional, aprovado em Assembleia Municipal de 22 de fevereiro de 2013, e que se rege pelas presentes cláusulas.

Artigo 1º  Âmbito

  1. Este programa destina-se a apoiar a modernização e instalação de lojas de comércio tradicional no Concelho de Mirandela.
  2. O programa é consubstanciado por três tipos de apoio a fundo perdido:
  3. Um no que concerne à instalação, indexado à renda do estabelecimento, tendo por base um contrato de arrendamento previamente celebrado;
  4. Outro que respeita à modernização e requalificação de espaços existentes.
  5. E ainda incidir em apoios de carácter não reembolsável para fazer face a componente não financiada de programas comunitários de apoio à modernização do comércio tradicional.
  6. A Câmara Municipal de Mirandela reserva-se no direito de decidir quanto à admissão ao programa.

Artigo 2º (Condições de Acesso)

  1. Serão elegíveis candidatos com sede fiscal no concelho de Mirandela.
  2. No caso dos incentivos ao arrendamento, serão admitidas as candidaturas apresentadas por arrendatários de estabelecimentos que à data da candidatura estejam encerrados há pelo menos 3 (três) meses.

Artigo 3º (Vigência do Programa)

  1. O presente programa de incentivo tem carácter anual e coincide com o ano civil, podendo ser renovado por iguais períodos.
  2. O limite da dotação orçamental deverá ser definido anualmente pela Câmara Municipal por proposta do Presidente.

Artigo 4º Tipologia de Apoios

  1. No caso do referido na alínea a), do n.º 2, do artigo 1º, a cada candidatura aprovada é atribuído um subsídio mensal a fundo perdido de 5,00€ / m2 de área útil de venda do estabelecimento, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00€ por cada estabelecimento comercial, num valor global e máximo de 1200,00€.
  2. No que concerne ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1º, os apoios à revitalização não poderão ultrapassar os 2400,00€ e podem incidir em:
  3. Estudos e candidaturas;
  4. Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;
  5. Investimentos em equipamentos, incluindo em recursos informáticos;
  6. Ação materiais e materiais de promoção e marketing.
  7. No referido na alínea c) do n.º2 do artigo 1º, o apoio é concedido uma única vez e não poderá ultrapassar os 1200,00€.

Artigo 5º (Apresentação de Candidaturas)

  1. As candidaturas deverão ser apresentadas através do preenchimento do formulário de candidatura disponível em cm-mirandela.pt
  2. As candidaturas serão instruídas com os seguintes documentos:
  3. Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;
  4. Identificação do representante legal;
  5. Descrição da finalidade a que se destina o apoio;
  6. Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);
  7. Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);
  8. Declaração de compromisso em manter afeto à respetiva iniciativa o apoio a conceder durante todo o período de vigência do programa de incentivo;
  9. Indicar a data em que a atividade será desenvolvida;
  10. Plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver;
  11. Declaração de que o(a) Requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenha o respetivo processo pendente;
  12. Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;
  13. Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.

Artigo 6º (Período Obrigatório de Permanência)

Os beneficiários do incentivo obrigam-se a manter o estabelecimento, objeto do apoio, em funcionamento e sob a sua gerência durante o dobro do período de vigência do programa de incentivo, sob pena de o Município poder exercer o direito de reversão que lhe assiste sobre as quantias atribuídas.

Artigo 7º (Condições de Apreciação)

  1. Ao GAEE – Gabinete de Apoio à Empresa e ao Empreendedor compete a apreciação e avaliação dos pedidos de apoio.
  2. Apreciados tais pedidos, o GAEE elabora um parecer fundamentado relativamente à qualidade e interesse dos mesmos para o concelho, concluindo com uma proposta objetiva, a qual será submetida à Câmara Municipal de Mirandela, com vista a que tal órgão tome decisão sobre a concessão, ou não, de tal apoio e em que termos.
  3. O parecer do GAEE não é vinculativo.
  4. Na apreciação da candidatura será referenciado positivamente:
  5. Número de postos de trabalho criados – 40 pontos
  6. Horário de funcionamento – 15 pontos
  7. Abertura durante os fins-de-semana – 10 pontos
  8. Diversidade comercial – 15 pontos
  9. Densidade comercial – 20 pontos
  10. Só serão consideradas candidaturas que reúnam um mínimo de 70 pontos.

 

Artigo 8º (Forma de pagamento)

  1. No incentivo referido na alínea a) do n.º 2, do artigo 1º, o pagamento será efetuado contra a apresentação pelo beneficiário de comprovativo de pagamento da renda, mensalmente, e até ao último dia de cada mês.
  2. No incentivo referido ao disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 1º o pagamento será efetuado contra entrega das faturas elegíveis.
  3. No incentivo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 1º, o pagamento será efetuado após entrega de comprovativo de pagamento da primeira ou única tranche do programa de apoio e pago de acordo com a fórmula que se segue:

Valor a pagar = (VRPA/VTPA) * (VTAM) Em que:

VRPA – Valor recebido do programa de apoio

VTPA – Valor total a receber do programa de apoio

VTAM – Valor total a receber do Município

Artigo 9º (Fiscalização)

A Câmara Municipal de Mirandela poderá a qualquer momento realizar ações de fiscalização quanto ao cumprimento do contrato.

Artigo 10º (Denúncia do Contrato)

O Município tem a faculdade de denúncia do contrato caso se verifique incumprimento de alguma das cláusulas contratuais, acionando o direito de reversão das quantias entretanto pagas.

Artigo 11º Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal de Mirandela.

Artigo 12º (Aprovação do regulamento)

Os termos do presente regulamento foram submetidos à aprovação do órgão executivo do Município de Mirandela, em 11 de fevereiro de 2013, e deliberativo em 22 de fevereiro de 2013.

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