Comercio Tradicional
REGULAMENTO DE INCENTIVO AO COMÉRCIO TRADICIONAL – RICT
Nota Justificativa
A Cidade de Mirandela reúne condições de atratividade comercial extremamente favoráveis, designadamente as acessibilidades, o parqueamento automóvel, serviços públicos e uma frente ribeirinha requalificada.
Considerando a importância económica e social do comércio tradicional na rede empresarial do concelho de Mirandela e o potencial acrescido pelo aumento do fluxo de consumidores quer das áreas limítrofes do concelho quer excursionista é necessário promover a revitalização do seu tecido social.
A dinamização do comércio tradicional potencia o desenvolvimento integrado do concelho, mas é aceite que este mesmo comércio tradicional local necessita de modernização e requalificação comercial e funcional que permita a fixação e a captação de novos consumidores e a atracção de novos mercados.
Para lá dos programas de animação e dinamização comercial é necessário incentivar a ocupação, requalificação dos espaços comerciais disponíveis ou compensar e evitar o progressivo encerramento dos espaços ainda activos.
A Câmara Municipal de Mirandela, no âmbito das suas atribuições e competências conferidas pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, designadamente no domínio do apoio ao desenvolvimento local, pretende dar o seu contributo para aumentar e dinamizar o comércio nesta importante área e, nesta perspetiva, deliberou em reunião realizada no dia 11 de fevereiro de 2013, criar o RIC – Regulamento de Incentivo ao Comércio Tradicional, aprovado em Assembleia Municipal de 22 de fevereiro de 2013, e que se rege pelas presentes cláusulas.
Artigo 1º Âmbito
- Este programa destina-se a apoiar a modernização e instalação de lojas de comércio tradicional no Concelho de Mirandela.
- O programa é consubstanciado por três tipos de apoio a fundo perdido:
- Um no que concerne à instalação, indexado à renda do estabelecimento, tendo por base um contrato de arrendamento previamente celebrado;
- Outro que respeita à modernização e requalificação de espaços existentes.
- E ainda incidir em apoios de carácter não reembolsável para fazer face a componente não financiada de programas comunitários de apoio à modernização do comércio tradicional.
- A Câmara Municipal de Mirandela reserva-se no direito de decidir quanto à admissão ao programa.
Artigo 2º (Condições de Acesso)
- Serão elegíveis candidatos com sede fiscal no concelho de Mirandela.
- No caso dos incentivos ao arrendamento, serão admitidas as candidaturas apresentadas por arrendatários de estabelecimentos que à data da candidatura estejam encerrados há pelo menos 3 (três) meses.
Artigo 3º (Vigência do Programa)
- O presente programa de incentivo tem carácter anual e coincide com o ano civil, podendo ser renovado por iguais períodos.
- O limite da dotação orçamental deverá ser definido anualmente pela Câmara Municipal por proposta do Presidente.
Artigo 4º Tipologia de Apoios
- No caso do referido na alínea a), do n.º 2, do artigo 1º, a cada candidatura aprovada é atribuído um subsídio mensal a fundo perdido de 5,00€ / m2 de área útil de venda do estabelecimento, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00€ por cada estabelecimento comercial, num valor global e máximo de 1200,00€.
- No que concerne ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1º, os apoios à revitalização não poderão ultrapassar os 2400,00€ e podem incidir em:
- Estudos e candidaturas;
- Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;
- Investimentos em equipamentos, incluindo em recursos informáticos;
- Ação materiais e materiais de promoção e marketing.
- No referido na alínea c) do n.º2 do artigo 1º, o apoio é concedido uma única vez e não poderá ultrapassar os 1200,00€.
Artigo 5º (Apresentação de Candidaturas)
- As candidaturas deverão ser apresentadas através do preenchimento do formulário de candidatura disponível em cm-mirandela.pt
- As candidaturas serão instruídas com os seguintes documentos:
- Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;
- Identificação do representante legal;
- Descrição da finalidade a que se destina o apoio;
- Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);
- Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);
- Declaração de compromisso em manter afeto à respetiva iniciativa o apoio a conceder durante todo o período de vigência do programa de incentivo;
- Indicar a data em que a atividade será desenvolvida;
- Plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver;
- Declaração de que o(a) Requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenha o respetivo processo pendente;
- Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;
- Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.
Artigo 6º (Período Obrigatório de Permanência)
Os beneficiários do incentivo obrigam-se a manter o estabelecimento, objeto do apoio, em funcionamento e sob a sua gerência durante o dobro do período de vigência do programa de incentivo, sob pena de o Município poder exercer o direito de reversão que lhe assiste sobre as quantias atribuídas.
Artigo 7º (Condições de Apreciação)
- Ao GAEE – Gabinete de Apoio à Empresa e ao Empreendedor compete a apreciação e avaliação dos pedidos de apoio.
- Apreciados tais pedidos, o GAEE elabora um parecer fundamentado relativamente à qualidade e interesse dos mesmos para o concelho, concluindo com uma proposta objetiva, a qual será submetida à Câmara Municipal de Mirandela, com vista a que tal órgão tome decisão sobre a concessão, ou não, de tal apoio e em que termos.
- O parecer do GAEE não é vinculativo.
- Na apreciação da candidatura será referenciado positivamente:
- Número de postos de trabalho criados – 40 pontos
- Horário de funcionamento – 15 pontos
- Abertura durante os fins-de-semana – 10 pontos
- Diversidade comercial – 15 pontos
- Densidade comercial – 20 pontos
- Só serão consideradas candidaturas que reúnam um mínimo de 70 pontos.
Artigo 8º (Forma de pagamento)
- No incentivo referido na alínea a) do n.º 2, do artigo 1º, o pagamento será efetuado contra a apresentação pelo beneficiário de comprovativo de pagamento da renda, mensalmente, e até ao último dia de cada mês.
- No incentivo referido ao disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 1º o pagamento será efetuado contra entrega das faturas elegíveis.
- No incentivo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 1º, o pagamento será efetuado após entrega de comprovativo de pagamento da primeira ou única tranche do programa de apoio e pago de acordo com a fórmula que se segue:
Valor a pagar = (VRPA/VTPA) * (VTAM) Em que:
VRPA – Valor recebido do programa de apoio
VTPA – Valor total a receber do programa de apoio
VTAM – Valor total a receber do Município
Artigo 9º (Fiscalização)
A Câmara Municipal de Mirandela poderá a qualquer momento realizar ações de fiscalização quanto ao cumprimento do contrato.
Artigo 10º (Denúncia do Contrato)
O Município tem a faculdade de denúncia do contrato caso se verifique incumprimento de alguma das cláusulas contratuais, acionando o direito de reversão das quantias entretanto pagas.
Artigo 11º Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal de Mirandela.
Artigo 12º (Aprovação do regulamento)
Os termos do presente regulamento foram submetidos à aprovação do órgão executivo do Município de Mirandela, em 11 de fevereiro de 2013, e deliberativo em 22 de fevereiro de 2013.