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Comunhão de adquiridos ou Separação de bens? o que deve saber

COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS: o que deve saber

Vai casar e não sabe qual o regime de bens que deve escolher? Saiba mais pormenores sobre a comunhão de adquiridos, o regime de bens padrão em Portugal.

Está prestes a “dar nó” e ainda não decidiu qual o regime de bens. O Código Civil estabelece três regimes em concreto: comunhão de adquiridos, separação de bens e comunhão geral.

Este não deve ser encarado como um assunto delicado e complexo, caso contrário poderá trazer alguns dissabores após a celebração do casamento. Saiba em que consiste a comunhão de adquiridos.

 

COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS: EM QUE CONSISTE?

“Saber é poder”, já se costuma dizer. Neste regime de comunhão de adquiridos existem bens comuns do casal e bens próprios de cada um dos elementos do casal.

Assim sendo, os bens comuns são aqueles que são adquiridos durante o casamento, mesmo que estejam no nome de apenas um dos cônjuges. Deste modo, também os rendimentos do trabalho de ambos são considerados neste regime de comunhão de adquiridos após a celebração do casamento.

Por sua vez, são considerados bens próprios de cada um dos elementos do casal os bens que cada um tiver em sua posse antes de celebrar o casamento e aqueles que receber após o casamento por herança ou doação.

No caso de um dos elementos do casal vender um imóvel que tinha antes da celebração do matrimónio, o dinheiro obtido através desse negócio é considerado bem próprio, mesmo que a transação tenha sido feita durante o período de casamento.

Mas há mais: o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem ser considerados bens próprios de um dos elementos do casal as aquisições feitas no regime de comunhão de adquiridos, caso seja provado que o dinheiro utilizado para essa compra pertencia exclusivamente a um único cônjuge.

O que acontece se os noivos não escolherem um regime de bens?

Se os noivos não escolherem um regime de bens é aplicada, por defeito, a comunhão de adquiridos, através do chamado regime supletivo.

Esta comunhão de adquiridos só se aplica aos casamentos celebrados a partir de 1 de junho de 1967. Antes dessa data, o regime padrão que vigorava era o da comunhão geral (todos os bens pertencem ao casal. Ou seja, são considerados os bens levados para o casamento e os que são adquiridos durante o casamento).

Neste regime de comunhão de adquiridos, os elementos do casal participam “pela metade” no património existente durante o período do casamento, mesmo que as contribuições de cada cônjuge sejam diferentes, tal como acontece nos casos em que um dos elementos do casal tem um rendimento mensal superior.

Ou seja, no regime de comunhão de adquiridos cada elemento do casal contribuiu mediante as suas possibilidades.

O casal pode definir, mediante os seus próprios termos, um novo regime de bens?

A verdade é que a lei portuguesa não restringe a escolha dos noivos aos três regimes de bens em vigor. Assim sendo, o casal pode adotar um novo regime de bens adaptado às respetivas necessidades com cláusulas personalizadas, dentro dos limites legais.

SEPARAÇÃO DE BENS: o que deve saber

Sabe mesmo o que implica a separação de bens? E em caso de crédito habitação ou de morte? Descubra as especificidades deste regime legal.

Antes de “dar o nó”, é importante saber quais as implicações legais do matrimónio. Sentimentos à parte, o casamento é um contrato judicial que é regido pelos diversos trâmites legais em vigor. A separação de bens é uma das possibilidades ao dispor de todos os cônjuges e, por isso, é importante que saiba com o que pode contar.

Quem opta pelo regime de separação de bens sabe, à partida, que todas as posses individuais de cada um dos elementos do casal são mantidas em separado. Falamos dos bens pessoais adquiridos antes e durante o casamento, permitindo dessa forma a salvaguarda das respetivas posses.

 

SEPARAÇÃO DE BENS: COMO FUNCIONA

Atualmente, o regime padrão é a comunhão de adquiridos. Se pretende o regime de separação de bens, deve fazer uma convenção pré-nupcial que comprove o consentimento de ambos os cônjuges para o seguimento dos respetivos trâmites legais.

Esta convenção é celebrada num cartório notarial através de uma escritura pública (também pode ser feita pelo conservador do registo civil).

Assim que é feita a convenção pré-nupcial, o casamento tem de acontecer no espaço de um ano (se for uma convenção celebrada por escritura pública) ou dentro do prazo definido e aprovado para a sua realização (se for uma convenção feita pelo conservador).

Em caso de divórcio, cada elemento do casal fica com o que está em seu nome. Assim como os bens próprios, também as dívidas são separadas, à exceção das dívidas contraídas em conjunto.

Obrigatoriedade do Regime de Separação de Bens: em que casos?

Em alguns casos, o casamento tem de ser feito de acordo com o regime da separação de bens:

  • Quando não é precedido do processo preliminar de publicações;
  • Quando um dos noivos tem idade igual ou superior a 60 anos.

Separação de bens e crédito habitação: e agora?

No regime de separações de bens, se o imóvel e o respetivo crédito forem obtidos a título individual, não existe nada para dividir. Se a casa tiver sido adquirida em conjunto, aplicam-se as regras do regime de comunhão de adquiridos: terá de ficar inscrito no acordo de partilhas quem fica com o imóvel em questão.

Como funciona a separação de bens em caso de morte?

Em caso de morte, o cônjuge tem sempre direito à herança, mesmo que tenha sido escolhido o regime de separação de bens. Assim sendo, o cônjuge e os filhos herdam consoante as percentagens definidas por lei.

 

COMUNHÃO GERAL

Neste regime, todos os bens pertencem aos dois elementos do casal, sejam adquiridos antes ou durante o casamento. Ainda assim, a lei estabelece que certos bens não podem ser considerados para este efeito, como é o caso de heranças, indemnizações, seguros, diplomas, roupa e animais de companhia.

Fonte: e-konomistas.pt

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