ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede, âmbito, objecto e duração

ARTIGO 1º

É constituída nos termos aplicáveis da lei portuguesa, para vigorar por tempo indeterminado, uma associação privativa de comerciantes, industriais e prestadores de serviços, sem fins lucrativos, denominada Associação Comercial e Industrial de Mirandela (ACIM).

ARTIGO 2º

A Associação tem a sua sede em Mirandela e poderá abranger outros concelhos do distrito de Bragança, nos quais não exista uma associação congénere, podendo aí criar delegações.

ARTIGO 3º

A Associação tem por objecto:

  1. A defesa dos legítimos interesses e direitos de todos os comerciantes, industriais e prestadores de serviços associados, seu prestígio e dignificação;
  2. Contribuir para o progresso e bem-estar do comércio, industria e prestadores de serviços que representa;
  3. Promover um espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus associados, com vista à orientação de um clima de progresso do País e de uma justa paz social.

ARTIGO 4º

Compete especialmente à Associação:

  1. A representatividade de todos os associados junto das entidades públicas, privadas ou organizações de comércio e junto das associações sindicais e da opinião pública;
  2. Colaborar com organismos oficiais e outras entidades públicas e privadas para a solução dos problemas económicos, sociais e fiscais de todos os sectores;
  3. Estudar e propor a definição de normas do acesso à actividade, características dos estabelecimentos comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços, suas condições de trabalho, segurança e higiene;
  4. Estudar e propor a solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento dos estabelecimentos dos ramos que representa;
  5. Criar e manter serviços técnicos de informação e estudo, prestando as empresas associadas as informações solicitadas, bem como o apoio técnico e consultadoria nos moldes e condições que as sucessivas Direcções entendam adequadas;
  6. Propor e participar na definição de políticas económico-financeiras que se relacionem com o desenvolvimento geral dos sectores abrangidos pela Associação;
  7. Coordenar e regular o exercício das actividades dos ramos de comércio representadas e protegê-las contra as práticas de concorrência desleal lesivas do seu interesse e do seu bom nome;
  8. Estudar em conjunto, por ramos de actividade, a constituição de cooperativas ou outras formas de associação, que contribuam para a redução dos circuitos de distribuição;
  9. Promover os estudos necessários, procurando soluções colectivas em questões de interesse geral, nomeadamente nas contratações de trabalho;
  10. Estudar e propor as pretensões dos associados em matéria de segurança social;
  11. Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse dos sectores;
  12. Promover a valorização profissional de gestores e trabalhadores das empresas associadas através da formação profissional e as suas formas de aprendizagem, especialização, reclassificação, reciclagem, promoção e aperfeiçoamento de acordo com as suas disponibilidades financeiras;
  13. Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, designadamente consulta e assistência jurídica sobre assuntos exclusivamente ligados aos sectores que representa;
  14. Estudar os interesses das pequenas e médias empresas dos sectores, de forma a garantir-lhes adequada protecção, defender e promover os direitos e interesses das entidades patronais representadas;
  15. Organizar e manter actualizado o cadastro dos associados e obter deles as informações necessárias para uso e utilidade da Associação;
  16. Celebrar convenções colectivas de trabalho;
  17. Prestar serviço aos seus associados ou criar instituições para esse efeito, instalar serviços comuns de apoio às empresas associadas no domínio de secretariado, reprografia, contabilidade informatizada, documentação, etc;
  18. Promover exposições através de feiras locais, regionais, nacionais e internacionais, dos produtos realizados pelas empresas suas associadas com vista à promoção de vendas no mercado interno e de exportação;
  19. Promover as iniciativas necessárias e praticar tudo quanto possa contribuir para o progresso técnico e económico-social das empresas na zona geográfica em que se insere;
  20. Organizar todos os serviços e criar quadros de pessoal indispensáveis ao funcionamento e plena execução dos seus objectivos e finalidades;
  21. Adquirir a título gratuito ou oneroso bens móveis e imóveis necessários para a prossecução dos seus fins.

ARTIGO 5º

A Associação organizará todos os serviços indispensáveis à realização da sua finalidade.

ARTIGO 6º

A Associação assegurará relações com as suas congéneres e poderá associar-se em organismos nacionais e internacionais, bem como em Parcerias público/ privadas.

CAPÍTULO II

Dos associados

ARTIGO 7º

1 – Podem ser sócios da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade comercial, industrial e de prestação de serviços no distrito de Bragança, desde que preencham os requisitos estatutários.

a) A admissão dos sócios será solicitada pelos interessados.

b) A sua admissão não está dependente de decisão discricionária da Associação.

c) A direcção comunicará directamente aos interessados se preenchem ou não os requisitos estatutários, até vinte dias após a entrada do pedido.

d) O pedido para admissão do sócio envolve plena adesão aos estatutos da Associação, aos seus regulamentos e deliberações dos órgãos associativos.

e) As sociedades deverão indicar à Associação a forma de constituição e o nome do sócio ou administrador que a representa.

ARTIGO 8º

Os Associados da Associação Comercial e Industrial de Mirandela integram duas categorias: efectivos e honorários:

1 – São associados efectivos as empresas singulares ou colectivas que manifestem a sua adesão e que, para além do pagamento da jóia de inscrição, satisfaçam a quotização exigida;

2 – São associados honorários, as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua antiguidade, por serviços relevantes prestados à Associação ou por reconhecido mérito empresarial, cultural ou moral como tal sejam considerados por deliberação unânime da direcção submetida à apreciação da assembleia Geral.

ARTIGO 9º

Todos os associados inscritos na Associação podem desvincular-se a qualquer momento, desde que o façam expressamente, sem prejuízo da Associação poder reclamar as quotizações em dívida.

ARTIGO 10º

Constituem direitos dos associados:

a)Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais ou de quaisquer comissões ou delegações que a Associação considere necessárias;

b)Participar e convocar reuniões da Assembleia-geral nos termos estatutários e dos Regulamentos da Associação;

c)presentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;

d)Utilizar e beneficiar dos serviços da Associação nas condições que forem estabelecidas;

e)Reclamar perante os órgãos associativos de actos que considerem lesivos dos interesses dos associados e da Associação;

f)Fazerem-se representar pela Associação, ou por estrutura associativa de maior representatividade em que esta delegue, em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral, nomeadamente no domínio das relações colectivas do trabalho;

g)Participar na actividade da Associação, incluindo o direito de eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo.

ARTIGO 11º

São deveres dos associados:

  1. Colaborar nos fins da Associação;
  2. Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
  3. Contribuir pontualmente com o pagamento da jóia de inscrição e das quotas que vierem a ser fixadas;
  4. Cumprir com as disposições legais, regulamentares e estatutárias e bem assim as deliberações e compromissos assumidos pela Associação através dos seus órgãos competentes e dentro das suas atribuições;
  5. Tomar parte nas Assembleias-gerais e nas reuniões para que forem convocados;
  6. Prestar informações e esclarecimentos e fornecer os elementos que lhes forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
  7. Zelar pelos interesses e prestígio da Associação.

ARTIGO 12º

Perdem a qualidade de associados:

  1. Os que deixarem de exercer comércio, indústria e prestação de serviços e tenham procedido à cessação de actividade;
  2. Os que se demitirem;
  3. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante três meses consecutivos, salvo se justificarem os motivos;
  4. Os que sejam expulsos pela direcção por grave violação dos seus deveres, ou por deixarem de merecer a confiança e respeito dos demais sócios pelas suas atitudes ou acções manifestadas ou praticadas de comprovada má fé e atentatórias do processo comercial, industrial e de prestadores de serviços, da Associação.

CAPÍTULO III

Composição e funcionamento dos Órgãos Sociais, Processo Eleitoral

Órgãos sociais

ARTIGO 13º

São órgãos da Associação a Assembleia-geral, a Direcção, o Conselho fiscal e o Conselho Consultivo.

ARTIGO 14º

Orgânica

1- Os membros da Mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia-geral;

2- No caso de candidatura de uma pessoa colectiva para qualquer Órgão Social, esta designará, simultaneamente, a individualidade que a representará no cargo a que se propõe, a qual só poderá ser substituída com o consentimento da maioria dos membros do respectivo órgão social;

3- A eleição em Assembleia-geral, será feita, obrigatoriamente, por escrutínio secreto e em listas separadas para a Mesa da Assembleia – Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, especificando-se os cargos a desempenhar;

4- Nenhum associado poderá estar representado, no mesmo mandato, em mais do que um órgão electivo;

5- No caso de vacatura, em qualquer dos órgãos, de um ou mais dos seus membros, esgotados os vogais substitutos chamados à efectividade, deverá proceder-se à eleição para o preenchimento dos lugares vagos, dentro de sessenta dias a contar da data em que o Presidente da Assembleia Geral declarar vago o cargo ou cargos;

6- Vagando o cargo de Tesoureiro da Direcção os restantes membros designarão entre si aquele que deve ocupar o cargo seguindo-se igual procedimento em caso de impedimento prolongado.

ARTIGO 15º

O mandato dos membros da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a sua reeleição por mais do que um mandato.

ARTIGO 16º

a)- O exercício dos cargos em qualquer órgão social não é remunerado;

b)- Os membros dos órgãos Sociais não podem votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesse entre a associação e eles, seus cônjuges, ascendentes ou descendentes.

Da Assembleia-geral

ARTIGO 17º

A Assembleia-geral é a reunião de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 18º

A mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.

ARTIGO 19º

Compete à Assembleia-geral:

  1. Eleger e destituir a mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
  2. Aprovar e votar quaisquer alterações aos estatutos;
  3. Aprovar e alterar os regulamentos internos da Associação;
  4. Definir as linhas gerais de actuação da Associação;
  5. Discutir e votar anualmente o relatório da direcção, as contas de gerência e o parecer do Conselho Fiscal e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado;
  6. Deliberar, por escrutínio secreto, sobre o recurso da aplicação de multas pela Direcção;
  7. Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada, ou colocados por qualquer associado no período que antecede o fecho dos trabalhos em agenda, bem como exercer as outras funções que lhe sejam atribuídas estatutariamente.

ARTIGO 20º

São atribuições da Mesa da Assembleia, nomeadamente do seu Presidente:

  1. Pronunciar-se sobre todos os problemas que integram a Associação Comercial e Industrial de Mirandela e à prossecução das respectivas atribuições, sempre que para isso seja solicitado;
  2. Dirigir os trabalhos da assembleia, fazendo respeitar os estatutos e os preceitos legais aplicáveis
  3. Convocar a Assembleia-geral nos termos estatutários;
  4. Verificar a situação de regularidade das candidaturas aos cargos associativos;
  5. Dar posse aos órgãos associativos;
  6. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia-geral;
  7. Rubricar e assinar o livro de actas da Assembleia-geral.

ARTIGO 21º

A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:

a)- Na primeira quinzena do mês de Dezembro, uma vez de três em três anos, para a eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b)- No mês de Março de cada ano para discutir e votar anualmente o relatório da direcção, as contas da gerência e o parecer do Conselho Fiscal e decidir sobre o resultado do saldo obtido;

c)- No Final do mês de Junho para informação corrente respeitante ao primeiro semestre; 

d)- Durante o mês de Outubro, para apreciação do orçamento respeitante ao ano imediato e bem assim para apreciação de quaisquer orçamentos suplementares, como também para apresentação do balancete de contas sempre que o ano seguinte coincida com o acto eleitoral da Associação;

e)- Extraordinariamente a Assembleia-geral só poderá ser convocada por iniciativa da mesa, a pedido da maioria da Direcção, do Conselho Fiscal e ainda a requerimento de pelo menos trinta sócios.

1º- A convocatória para qualquer reunião da Assembleia-geral deverá ser feita por meio de comunicação postal e/ou correio electrónico, desde que expressamente solicitado pelos associados, com a antecedência mínima de dez dias, designando-se sempre o local, dia, hora e a ordem de trabalhos.

2º A Assembleia-geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença da maioria dos seus membros e meia hora depois com qualquer número. Tratando-se de reunião extraordinária deverá estar presente a maioria dos requerentes, sem o que não poderá funcionar.

3º Na Assembleia-geral cada associado terá apenas direito a um voto, salvo se pagar mais do que uma quota à Associação, caso em que terá tantos votos quantas as quotas que pagar, mas no máximo de dez.

4º As deliberações da Assembleia-geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da Mesa voto de desempate e constarão do respectivo livro de actas, assinado pelos componentes da mesa.

5º No início da Assembleia seguinte é obrigatória a leitura de uma minuta, inerente à sessão anterior, a qual será de imediato submetida à apreciação e votação dos associados.

ARTIGO 22º

Nas reuniões da Assembleia-geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva ordem de trabalho, salvo se dois terços da maioria dos sócios presentes aprovarem qualquer proposta de aditamento sobre assunto de relevante interesse para a Associação.

Da Direcção

ARTIGO 23º

A direcção da Associação é composta por sete membros, sendo um Presidente, dois Vice-presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais suplentes eleitos pela Assembleia-geral. Os vogais poderão ascender a lugares superiores do elenco em caso de impedimento temporário ou permanente dos primeiros.

ARTIGO 24º

Se, por qualquer motivo, a direcção for destituída ou se demitir, será a gestão da Associação, até à realização de novas eleições, regulada por deliberação da Assembleia-geral.

ARTIGO 25º

Compete à Direcção:

  1. Organizar e dirigir os serviços da Associação;
  2. Aprovar a admissão dos associados e comunicar que os pretendentes a associados não preenchem os requisitos estatutários para tal, no prazo de quinze dias;
  3. Criar, alterar ou extinguir comissões extraordinárias;
  4. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia-geral;
  5. Elaborar anualmente o orçamento, o relatório e as contas de gerência e apresentá-los à Assembleia-geral, juntamente com o parecer do conselho fiscal;
  6. Fixar, depois de aprovada em Assembleia-geral, a tabela de jóias e das quotas a pagar pelos associados;
  7. Fixar quaisquer outras taxas de utilização de serviços da Associação;
  8. Criar delegações nas sedes do concelho onde porventura se venham a justificar;
  9. Integrar a Associação em uniões, federações e confederações com fins comuns, bem como estabelecer parcerias publico/privadas, ouvida a Assembleia-geral;
  10. Negociar, concluir e assinar convenções colectivas de trabalho para toda a actividade comercial e industrial e de prestação de serviços do distrito que representa, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos em Assembleia-geral;
  11. Contrair empréstimos em nome da Associação, com o parecer favorável da Assembleia-geral;
  12. Adquirir e alienar bens móveis e imóveis, com parecer favorável da Assembleia-geral;
  13. Elaborar propostas de regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia-geral;
  14. Aplicar sanções nos termos destes estatutos;
  15. Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e regulamentos da Associação e praticar todos os actos necessários à realização dos fins da Associação.

ARTIGO 26º

Compete especialmente ao presidente da Associação:

  1. Representar a Associação em juízo e fora dele;
  2. Convocar e presidir às reuniões da direcção;
  3. Promover a coordenação geral dos diversos sectores das actividades da Associação;
  4. Orientar superiormente os respectivos serviços;
  5. Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação;

ARTIGO 27º

A direcção da Associação reunirá sempre que julgue necessário, a convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros, mas obrigatoriamente uma vez por mês.

1º- As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade e constarão do respectivo livro de actas.

2º- Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas contrariamente às disposições legais, dos estatutos e regulamentos da Associação.

3º- São isentos de responsabilidade os membros da direcção que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou que, não tendo estado presentes à reunião respectiva, lavrem o seu protesto na primeira reunião a que assistirem.

ARTIGO 28º

Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas a do Presidente da Direcção e a outra preferencialmente a do Tesoureiro.

ARTIGO 29º

Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direcção ou em seu nome por qualquer outro Director ou ainda por funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para tanto.

ARTIGO 30º 

Os membros da Direcção que faltarem a cinco reuniões consecutivas sem motivo justificado serão excluídos do elenco directivo. Verificando-se esta situação ou o impedimento definitivo de qualquer dos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, proceder-se-á da seguinte forma: se o lugar vago for o de Presidente, passará a desempenhá-lo um dos Vice-presidentes indicado pelos restantes membros da Direcção, se for um dos Vice-presidentes será substituído pelo Secretario e na falta deste pelo Tesoureiro, subindo os respectivos Vogais, se o lugar vago for o de Secretário ou Tesoureiro será chamado a desempenhá-lo por ordem de eleição o Vogal disponível.

ARTIGO 31º

Constituição de Comissões Extraordinárias

1- Sempre que a direcção o entenda necessário, e especialmente no caso de se tratar de um assunto relacionado com determinada actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, poderá criar comissões extraordinárias, constituídas por três a cinco associados das actividades em causa, que poderá juntar a si, sem direito a voto mas somente com funções de esclarecimento e consulta.

2- As comissões extraordinárias serão sempre presididas por um membro da direcção para tal designado.

Do Conselho Fiscal

ARTIGO 32º 

O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo um Presidente, um Secretário com funções de Vice-presidente, um relator e dois Vogais, eleitos pela Assembleia-geral.

ARTIGO 33º 

Compete ao Conselho Fiscal:

  • Examinar com regularidade a escrita e os actos de gestão financeira da Associação Comercial e Industrial de Mirandela;
  • Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais apresentados pela Direcção;
  • Dar parecer sobre empréstimos a contrair, desde que, o montante em cada mandato da direcção ultrapasse o valor de € 2.500,00 dois mil e quinhentos euros;
  • Dar parecer sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis cujo valor ultrapasse € 2.500,00 ( dois mil e quinhentos euros);
  • Solicitar a convocação da Assembleia-geral quando o considere necessário;
  • Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.

ARTIGO 34º 

Compete especialmente ao Presidente do Conselho Fiscal:

  1. Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
  2. Rubricar e assinar o livro de actas do Conselho Fiscal;
  3. Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da Associação.

ARTIGO 35º 

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente a convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros ou ainda a pedido da Direcção da Associação.

1º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade, e constarão do respectivo livro de actas.

Conselho Consultivo

Artigo 36º

Nº1-…. O Conselho Consultivo é constituído por personalidades convidadas pela Direcção que possam contribuir com o seu saber e experiência para o melhor desempenho e prossecução do objecto da Associação Comercial, designadamente, nos campos do comércio, industria e prestação de serviços, não podendo ultrapassar os trinta elementos;

Nº2-…. O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente uma vez por ano ou sempre que o Presidente da Direcção o convoque.

Nº3-…. O Conselho Consultivo tem funções consultivas da associação cabendo pronunciar-se sobre a actividade da associação, de acordo com as orientações da Direcção aprovadas em Assembleia-geral;

N.º4-… O Conselho Consultivo, proposto pela Direcção é apresentado conjuntamente com esta aquando da sua eleição.

N.º5 – …. O Conselho Consultivo será dissolvido automaticamente sempre que findem os mandatos dos Órgãos Sociais da Associação.

ARTIGO 37º

Competências

Compete-lhe, designadamente, pronunciar-se e emitir recomendações sobre a actividade da associação de acordo com as orientações aprovadas em Assembleia-geral, no âmbito:

a)- Da situação politica, económica e social do país;

b)- De matérias relativas à politica de emprego;

c)- Dos problemas que afectam as actividades do comércio, industria e prestação de serviços, no contexto económico;

d)- Todos os assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação;

e)- De todas as reuniões será elaborado um relatório assinado por todos os presentes.)

Destituição dos Corpos Gerentes

ARTIGO 38º 

Os Corpos Gerentes da Associação podem ser destituídos a todo o tempo, por deliberação da Assembleia-geral, para o efeito convocada, nas seguintes condições:

1º- Os motivos da destituição terão de constar do respectivo livro de actas;

2º- A destituição terá de ser votada a requerimento e com a presença de mais de trinta sócios;

3º- A gestão da Associação, no caso de concretizada a destituição, passará a ser exercida por uma comissão administrativa composta por um mínimo de três e um máximo de cinco associados, eleitos nessa mesma Assembleia-geral.

4º- Também nessa mesma Assembleia-geral ficará confiada à comissão administrativa então eleita a obrigação de promover que no prazo de sessenta dias se efectue uma Assembleia-geral para a eleição de novos corpos gerentes.

Processo Eleitoral

ARTIGO 39º

A organização do processo eleitoral compete à mesa da Assembleia-geral, que, nomeadamente, deve:

  1. Promover o recenseamento eleitoral;
  2. Garantir a publicidade do acto eleitoral;
  3. Promover a confecção e distribuição dos boletins de voto;
  4. Facultar todos os elementos de consulta às listas concorrentes.

ARTIGO 40º

A mesa da Assembleia-geral promoverá até 30 dias antes da data prevista para a realização das eleições o recenseamento geral dos eleitores.

1 – Os cadernos eleitorais ficarão patentes na sede da Associação 30 dias antes da data prevista para elas, onde se manterão até oito dias após a realização do acto eleitoral.

2 – Da inscrição ou omissões irregulares no recenseamento pode qualquer eleitor reclamar até 15 dias antes do acto eleitoral para a mesa da Assembleia-geral, que decidirá no prazo de 48 horas.

ARTIGO 41º

Só podem ser eleitos os sócios efectivos que:

  1. Constem do respectivo caderno eleitoral;
  2. Exerçam, pelo menos há seis meses, qualquer das actividades representadas pela Associação.

ARTIGO 42º

a)-A data do acto eleitoral deverá ser convocada, nos termos dos presentes estatutos, por meio de comunicação postal ou correio electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias

b)-A apresentação de candidaturas deverá ser feita na sede da Associação comercial à ordem do Presidente da Mesa da Assembleia até 15 dias antes da data designada para a realização das eleições.

c)- As listas concorrentes devem dar entrada na sede da Associação em sobescrito fechado e dirigido ao Presidente da Assembleia Geral;

d)- No interior e exterior do sobescrito deve constar obrigatoriamente o nome e morada de um representante da lista concorrente ao acto eleitoral, bem como a frase obrigatória de Processo de Candidatura Eleitoral;

e)- No dia imediato ao encerramento do prazo de apresentação de candidaturas, o Presidente da Mesa da Assembleia reunirá obrigatoriamente com os representantes das listas concorrentes.

f)- Na presença dos respectivos representantes procederá o Presidente da Assembleia Geral à abertura dos sobscritos;

g)- Segue-se de imediato a verificação da respectiva regularidade de candidatura e no caso de se verificar qualquer impedimento legal terá o representante da lista candidata 48 horas para corrigir as anomalias;

h)- Havendo mais do que uma lista concorrente procede-se de imediato a um sorteio para efeito de atribuição de nome e lugar no boletim de voto;

i)- As listas de candidatura serão afixadas na sede da Associação nos dois dias posteriores à sua aceitação, para conhecimento público dos associados bem como de eventual impugnação fundamentada do acto eleitoral, a qual nunca poderá ser inferior a um prazo de 3 dias úteis;

j)- Qualquer impugnação do acto eleitoral deverá ser decidida em reunião da mesa da Assembleia Geral;

ARTIGO 43º

Os candidatos serão identificados:

  1. Quando se trate de pessoas singulares, pelo nome, número de sócio, idade, estado, naturalidade e residência;
  2. Quando se trate de pessoas colectivas, pela denominação ou firma, sede e nome, idade, estado, residência e funções que desempenha na empresa o respectivo representante.

ARTIGO 44º

As listas dos candidatos às eleições estarão patentes na secretaria da Associação desde a data da sua apresentação até ao termo do prazo estabelecido para impugnação dos actos eleitorais.

ARTIGO 45º

A votação será secreta.

1 – Não é permitido o voto por procuração.

2 – É permitido o voto por correspondência desde que:

2.1 – O boletim de voto respectivo esteja contido em sobrescrito fechado;

2.2 – Dos respectivos sobrescritos conste a assinatura ou firma dos sócios, autenticada por carimbo da empresa;

2.3 – Os sobrescritos sejam endereçados dentro de outro sobrescrito ao presidente da mesa da Assembleia-geral por correio registado entrado 48 horas antes na sede da Associação.

ARTIGO 46º

A mesa de voto deverá ser constituída por um Presidente e dois Secretários, designados pela Mesa da Assembleia-geral com a antecedência mínima de cinco dias antes do Acto Eleitoral, na mesa de voto deverá ter assento um representante de cada uma das listas apresentadas a sufrágio.

ARTIGO 47º

  1. a) – A Assembleia Eleitoral funcionará no local, data e hora constante da convocatória, iniciando-se logo a votação

b)- O acto eleitoral decorrerá em dia útil, no período compreendido entre as 18 horas e as 21 horas.

ARTIGO 48º

Concluída a votação, a mesa de voto redigirá uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, os resultados eleitorais apurados e quaisquer ocorrências extraordinárias que se verifiquem, devendo a acta ser assinada pelo presidente, secretários e representantes de cada lista que hajam tido efectivo assento na mesa.

ARTIGO 49º

  1. Não havendo impedimentos legais, a tomada de posse dos órgãos sociais eleitos, deverá realizar-se, no prazo de 15 dias, a contar da data da eleição;
  2. Cabe em sessão pública ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante dar posse ao Presidente eleito da Mesa da Assembleia Geral e este aos restantes membros e órgãos sociais da associação.)

CAPÍTULO IV

Regime de Administração Financeira, Orçamento e Contas

ARTIGO 50º

Constituem receitas da Associação:

  1. O produto de jóias e quotas pagas pelos associados;
  2. Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;
  3. Outras receitas eventuais regulamentares;
  4. O produto de multas aplicadas aos associados, nos termos dos estatutos;
  5. Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições permitidos por lei,

ARTIGO 51º

As receitas cobradas superiores a cem euros serão sempre depositadas, à ordem da associação, em qualquer instituição bancária com sede, filial ou agência na área abrangida por esta Associação.

Único- Os levantamentos serão feitos por meio de cheque ou impressos próprios, assinados por dois directores em exercício, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro.

ARTIGO 52º

Constituem despesas da Associação:

  1. As que provierem da execução dos estatutos e seus regulamentos;
  2. Quaisquer outras não previstas, mas devidamente orçamentadas e autorizadas pela Assembleia-geral.

Único- O pagamento de subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto deverá ser sempre autorizado pela Assembleia-geral.

c)- As auditorias propostas e aprovadas em Assembleia-Geral.

ARTIGO 53º

O orçamento da Associação será apresentado à discussão da Assembleia-geral no mês de Outubro anterior ao ano a que vai respeitar.

ARTIGO 54º

As contas de gerência serão encerradas em 31 de Dezembro de cada ano e apresentadas a discussão da Assembleia-geral no mês de Março seguinte, depois de lido o parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI

Regime Disciplinar

ARTIGO 55º

As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da Associação, ou, ainda, a falta de cumprimento das deliberações da Assembleia-geral e da direcção, serão punidas da forma seguinte:

1º Censura;

2º Advertência;

3º Multa até ao montante da quotização de três anos;

4º Expulsão.

ARTIGO 56º

A aplicação das penas previstas no artigo é da competência exclusiva da direcção.

1º Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo não inferior a dez dias para apresentar a sua defesa.

2º- Com a defesa poderá o acusado juntar documentos e apresentar qualquer outro meio de prova.

3º- Da aplicação da pena pode o acusado recorrer para a Assembleia-geral.

4º- A pena de expulsão fica reservada para os casos de grave violação dos deveres fundamentais do associado.

5º- Da aplicação da pena de expulsão há recurso para os tribunais.

ARTIGO 57º

A falta de pontual pagamento das quotas devidas à Associação poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas no artigo 56º, sem prejuízo do recurso aos tribunais comuns para obtenção judicial das importâncias em dinheiro.

Único- Do não pagamento voluntário das multas aplicadas nos termos do artigo 56º, no prazo que for fixado, haverá sempre recurso para os tribunais comuns para efeito da cobrança coerciva.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

ARTIGO 58º

O ano social coincide com o ano civil.

ARTIGO 59º 

Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da maioria de dois terço dos votos correspondentes aos associados presentes ou representados na reunião da Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito, mas nunca inferior a 20% do número total dos associados.

1º- A convocação da Assembleia-geral para o efeito do disposto no corpo deste artigo deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, vinte dias e será acompanhada do texto das alterações propostas.

2º- As alterações dos Estatutos ficam sujeitas a registo e publicação nos termos da legislação em vigor, devendo o requerimento ser assinado pela direcção e acompanhado de cópia da acta autenticada da respectiva Assembleia-geral.

            3º- Estas alterações só produzem efeito em relação a terceiros após o decurso do prazo fixado no nº 6 do artigo 7º do decreto lei 215-C/75 de 30 de Abril.

ARTIGO 60º

A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação tomada nos termos do artigo anterior.

Único. A Assembleia-geral que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.

ARTIGO 61º

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos e seus regulamentos serão resolvidos em reunião conjunta da mesa da Assembleia-geral, da direcção e do conselho fiscal.

ARTIGO 62º

O controle da legalidade da actividade da Associação competirá aos tribunais, nos termos legais.

ARTIGO 63º

Esta Associação está sujeita ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado pelo Decreto-Lei nº 215-C/755, de 30 de Abril.

ARTIGO 64º

Os móveis e imóveis cuja utilização sela estritamente indispensável ao funcionamento da Associação são impenhoráveis.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 65º

Os presentes Estatutos poderão ser revistos e alterados, se for julgado conveniente, um ano depois da sua entrada em vigor, em reunião da Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.

ARTIGO 66º

Da decisão judicial que julgue procedente o pedido de declaração judicial de extinção da Associação cabe recurso para os Tribunais competentes, até ao respectivo trânsito em julgado.

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