REGULAMENTO DE APOIO A INICIATIVAS EMPRESARIAIS ECONÓMICAS DE INTERESSE MUNICIPAL

Nota Justificativa

O Município de Mirandela tem entendido como de interesse municipal as iniciativas empresariais de natureza económica que contribuem para o desenvolvimento e dinamização do Concelho, assumindo a função de facilitador da sua atuação. Existe, no entanto, a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho de Mirandela,nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado que contribua para a criação de novos postos de trabalho, apostando na qualificação profissional, na inovação e nas novas tecnologias.
Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto no art. 13º, n.º 1, alínea n), da Lei 159/99, de 14 de setembro;
Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível de apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos concelhos, previstas no art. 28º, n.º 1, alínea o) da Lei 159/99 de 14 de setembro e no art. 64º, n.º 2, alínea l), n.º 4, alíneas a) e b) e n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5- A/2002, de 11 de janeiro;
Pretende-se com este Regulamento definir medidas e mecanismos concretos de apoio e de incentivo à atividade empresarial no Concelho de Mirandela, assim contribuindo para a modernização do tecido empresarial do Concelho, para a fixação de população, sobretudo jovens e, de um modo global, para a melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento social da população residente.
Neste contexto, e de acordo com a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro, importa sistematizar, de acordo com regras claras e transparentes para todos aqueles que delas possam beneficiar, as formas e modalidades de apoio às iniciativas empresariais que prossigam atividades económicas de interesse municipal.

CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º
Objeto

O presente Regulamento define as formas e regras do apoio a conceder a iniciativas empresariais económicas de interesse municipal desenvolvidas no Concelho de Mirandela.

Artigo 2º
Iniciativas empresariais de interesse municipal

1. São consideradas de interesse municipal, as iniciativas empresariais económicas que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho.
2. Poderão ser apoiadas as iniciativas empresariais de caráter agrícola, comercial, industrial e turística que cumulativamente reúnam os seguintes pressupostos:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho;
b) Contribuam para a criação de novos postos de trabalho;
c) Contribuam para a diversificação do tecido comercial e empresarial local;
d) Sejam inovadoras, quer no âmbito dos serviços a prestar, quer no que respeita aos produtos a comercializar ou produzir.
3. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:
a) Sociedades sob qualquer forma;
b) Empresários em nome individual;
c) Cooperativas
d) Associações sem fins lucrativos;
e) Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.
4. O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no concelho de Mirandela, sendo no entanto condição preferencial.

CAPÍTULO II
FORMAS E CONCESSÃO DE APOIO
Artigo 3º
Desburocratização e simplificação

Nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal de Mirandela assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.

Artigo 4º
Formas de apoio

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, a Câmara Municipal Mirandela pode ainda:
a) Apoiar ou comparticipar no apoio à promoção ou realização de iniciativas empresariais económicas de interesse municipal;
b) Apoiar ou comparticipar no apoio a ações ou projetos específicos desenvolvidos por iniciativas empresariais de interesse municipal.                                                              2. Os apoios referidos no número anterior podem revestir as seguintes formas:

a) Disponibilização da utilização de infraestruturas e construção de infraestruturas básicas á instalação:
i. Abertura de fundações;
ii. Construção de ramais de água e drenagem de águas residuais;
b) Disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos integrados no património municipal;
c) Apoio técnico através do GAEE – Gabinete de Apoio à Empresa e ao Empreendedor, designadamente:
i. Prestação de informação sobre formalidades legais na constituição de uma empresa;
ii. Prestação de informação sobre apoios financeiros disponíveis;
iii. Apoio técnico na elaboração do projeto de investimento;
iv. Apoio no processo de licenciamento do investimento;
v. Apoio técnico na implementação e no controle de cumprimento de normas de higiene e segurança alimentar de produtos regionais produzidos artesanalmente;
d) Apoios técnicos através dos Serviços Técnicos Municipais;
e) Apoios financeiros;
i. Apoios à empregabilidade;
ii. Apoios a modernização e promoção.
f) Isenções e incentivos fiscais:
i. IMI;
ii. IMT;
iii. Derrama;
iv. Taxas e licenças municipais.
g) Apoios previstos no Regulamento de Aquisição de Terrenos na Zona Industrial.
h) Apoios previstos no Programa de Incentivos ao Comércio.
3. Quando o apoio se refere à utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos, integrados no património municipal, este reger-se-á pelos respetivos Regulamentos, caso existam.
4. A disponibilização de apoio técnico compreende a realização de atividades ou a prestação de serviços que sejam da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal.
5. A disponibilização de apoio financeiro compreende:
i. A comparticipação na promoção ou concretização de ações que visem a divulgação e promoção, nacional e/ou internacional do concelho;
ii. A comparticipação em atividades integradas em protocolo previamente celebrado entre a entidade promotora e a Câmara Municipal.
6. A concessão das formas de apoio referidas nos números anteriores pode ser cumulativa entre si.

Artigo 5º
Concessão de apoio

1. Os apoios previstos no presente Regulamento podem ser concedidos individualmente ou ao abrigo de Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a entidade promotora.
2. Os pedidos de concessão dos apoios previstos no artigo 4º são entregues no GAEE – Gabinete de Apoio à Empresa e ao Empreendedor para análise, mediante preenchimento de requerimento tipo a fornecer
por aquele serviço, acompanhado dos seguintes documentos, de acordo com a modalidade de apoio a conceder:
a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;
b) Identificação do representante legal;
c) Descrição da finalidade a que se destina o apoio;
d) Identificação clara do apoio pretendido;
e) Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);
f) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);
g) Declaração de compromisso em manter afeto à respetiva iniciativa o apoio a conceder durante um período mínimo de 5 anos, a contar da data da sua concessão;
h) Indicar a data em que a atividade será desenvolvida e data previsível do seu termo.
i) Plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver;
j) Declaração de que o(a) Requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenha o respetivo processo pendente;
k) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;
l) Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.
3. Os requerimentos referidos no número anterior podem ser acompanhados dos documentos ou informações julgados convenientes.
4. Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes.
5. A competência para a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da Câmara Municipal
de Mirandela.

Artigo 6º
Critérios de apreciação

Os pedidos de apoio são apreciados de acordo com os seguintes critérios, não sendo os mesmos cumulativos:
a) Interesse, designadamente de natureza económica, cultural, artística, ambiental, desportiva, recreativa ou de lazer, determinado pela consistência do programa ou projeto proposto e do seu contributo para o desenvolvimento sociocultural da comunidade;
b) Consistência do projeto, determinado pela adequação entre os objetivos definidos e os custos previstos;
c) Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objetivos, a criatividade dos processos de intervenção e a preocupação demonstrada com o desenvolvimento económico, social, cultural e desportivo do Concelho;
d) Qualidade social, cultural, desportiva ou recreativa do requerente, demonstrada pela realização de atividades anteriores no âmbito geográfico do concelho.

Artigo 7º
Apreciação e atribuição

1. Ao GAEE – Gabinete de Apoio à Empresa e ao Empreendedor compete a apreciação e avaliação dos pedidos de apoio.
2. Apreciados tais pedidos, o GAEE elabora um parecer fundamentado relativamente à qualidade e interesse dos mesmos para o concelho, concluindo com uma proposta objetiva, a qual será submetida à Câmara Municipal de Mirandela, com vista a que tal órgão tome decisão sobre a concessão, ou não, de tal apoio e em que termos.
3. O parecer do GAEE não é vinculativo.

Artigo 8º
Dever de informação

1. A Câmara Municipal de Mirandela pode solicitar aos requerentes da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento as informações e documentos que entender necessários à apreciação do pedido formulado.
2. As entidades promotoras que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento ficam obrigadas a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitados pela Câmara Municipal de Mirandela.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9º
Falsas Declarações

As falsas declarações prestadas pelo Requerente dos apoios previstos no art. 4º do presente Regulamento, na instrução das candidaturas e na declaração a que alude a alínea k) do art. 5º, integram tipo legal de crime previsto no Código Penal, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da Lei Civil.

Artigo 10º
Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal de Mirandela.

Artigo 11º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

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