REGULAMENTO DA ZONA INDUSTRIAL DE MIRANDELA

1 – Os interessados poderão candidatar-se à aquisição de terrenos na Zona Industrial mediante a apresentação de um projeto de investimento, que deverá incluir um calendário de concretização.

2 – Os terrenos são cedidos através da constituição do direito de superfície pelo preço de 750$00/m2.

2.1 – No prazo de 8 dias após a notificação da respetiva deliberação da Câmara Municipal será efetuado o pagamento de 50% do correspondente valor.

2.2 – O restante pagamento será efetuado no prazo de 1 ano, com referência à data da mencionada deliberação da Câmara Municipal ou até à data da respetiva escritura pública, se esta for realizada antes de decorrido esse prazo.

3 – Ao abrigo do n.o 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.o 794/76, de 5 de Novembro, é fixado o prazo de 1 ano para o inicio das construções e o prazo previsto na candidatura para a sua conclusão.

3.1 – Ao abrigo do n.o 2 do artigo. 20.° do mesmo diploma, fica o superficiário proibido de transmitir o seu direito de superfície, durante o prazo de 50 anos, a contar da data da escritura de cedência.

3.2 – Findo este prazo, a transmissão carece sempre, de autorização da Câmara Municipal.

3.3 – Ao abrigo do n.o 3 do artigo. 20° do citado diploma legal, o município goza do direito de preferência, nos termos nele referidos.
3.4 – Logo que concretizado todo o investimento, em conformidade com as previsões do projeto, nomeadamente dos postos de trabalho, a Câmara Municipal compromete-se a realizar a escritura de transmissão plena do direito de propriedade.
4 – O não cumprimento do projecto implicará.

4.1 – Por diminuição de postos de trabalho, o agravamento no preço por metro quadrado de 500$00, por cada posto de trabalho a menos, devendo o pagamento ser efectuado antes da escritura de transmissão do direito de propriedade.

4.2 – Por diminuição de investimento, o agravamento no preço por metro quadrado de 500$00 por cada 5000 contos de investimento a menos, devendo o pagamento ser efectuado antes da escritura de transmissão do direito de propriedade.

4.3 – Por não cumprimento de calendário.

4.3.1 – Se o investimento em imobilizado não tiver ultrapassado os 50% do previsto no projecto, a Câmara poderá extinguir a concessão do direito de superfície indemnizando investidor em 50% dos gastos feitos com perda por parte deste, do pagamento que haja feito sobre o terreno e do valor das

4.3.2 – Se o investimento em imobilizado tiver ultrapassado os 50% do previsto no projecto e se for reconhecido o avanço do investimento, poderá ser efectuada a escritura do direito de propriedade, podendo a Câmara Municipal proceder ao agravamento de 500$00, no preço por metro quadrado,
por cada trimestre de atraso.

5 – O não cumprimento cumulativo das disposições contidas em 4 a 4.3.2, implica a reversão dos terrenos cedidos para a Câmara Municipal contra a indemnização pelas benfeitorias já realizadas.

6 – È constituída uma comissão para apreciação das candidaturas, que será efectuada
trimestralmente, e para acompanhamento dos projectos, integrada pelas seguintes Instituições:
– CÂMARA MUNICIPAL
– NACENT
-ACIM

7 – Será dada prioridade aos projectos com maior volume de investimento e de criação de postos de trabalho, de aproveitamento de matérias-primas da região, e que não tenham resultados poluentes;

8 – As componentes, ambientais deverão ser salvaguardadas pelas empresas pelo cumprimento rigoroso das normas sobre a matéria, e deverão garantir a constituição de pré tratamentos de todos os resultantes do fabrico que possam condicionar o funcionamento da ETAR.

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