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Já comunicou o inventário ao Fisco?

Prazo foi alargado até 28 de fevereiro

O inventário, respeitante a 31 de dezembro, deve ser comunicado no mês seguinte, ou seja, até ao dia 31 de janeiro do novo ano.

Com o arranque de um novo ano, renovam-se também os compromissos fiscais. Assim, o prazo para a comunicação de inventários, para as empresas cujo ano fiscal é idêntico ao ano civil, terminaria no próximo dia 31 de janeiro, contudo, o Governo anunciou o alargamento do prazo até ao dia 28 de fevereiro.

“Deve proceder-se a um ajuste pontual do calendário fiscal de 2022, pelo que determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que a comunicação de inventários a que se refere o artigo 3º-A do Decreto-Lei n.º198/2012 de 24 de agosto, mantenha a estrutura da entrega em 2020 (relativa a 2019) para as comunicações de inventários relativas a 2021 a efetuar até 28 de fevereiro de 2022, para os sujeitos passivos que se encontram obrigados nos termos da atual redação do referido artigo”, pode ler-se no documento emitido pela secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais.

Nesta nota, o Governo dá ainda conta de que esta medida “tem em consideração os efeitos da pandemia da Covid-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas”.

Antes desta nova determinação do Governo, recorde-se que vigorava a obrigação do inventário, respeitante a 31 de dezembro, ter de ser comunicado no mês seguinte, ou seja, até ao dia 31 de janeiro do novo ano.

Contudo, há empresas que já não teriam de comunicar os inventários neste período. Isto porque o inventário deve ser comunicado até ao final do mês seguinte à data do final do período de tributação. Por exemplo, um contribuinte cujo período de tributação termine em 31 de março, deve elaborar o inventário com referência a essa data e comunicá-lo à AT até 30 de abril do mesmo ano.

O que é um inventário? 

Por inventário entende-se uma lista dos elementos que constituem o património de uma pessoa ou organização, acompanhados do seu respetivo valor. No caso das empresas, devem fazer constar no inventário não só as mercadorias, mas também os restantes bens necessários à sua atividade económica, nomeadamente veículos e equipamentos.

Quem está obrigado a comunicar o inventário? 

Estão obrigadas à comunicação de inventário as entidades:

  • Singulares ou coletivas;
  • Com contabilidade organizada;
  • Com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal;
  • Com volume de faturação superior a 100 mil euros no ano anterior.

Como é feita a comunicação do inventário? 

Na comunicação, a qual deve ser feita por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, é obrigatório constar:

  • Número de identificação fiscal;
  • Período de tributação a que se refere o inventário;
  • Data de referência do inventário (deve corresponder ao fim do período de tributação);
  • Ficheiro com a tabela de inventário (com identificação de cada produto de acordo com a estrutura de informação fornecida pela AT).

A referida estrutura do ficheiro do inventário consta na Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro.

Passos para comunicar o inventário 

A entrega dos ficheiros de inventário deve guiar-se pelos seguintes passos:

  • Aceder à Autoridade Tributária;
  • Entrar na área do E-fatura;
  • Identificar-se como comerciante;
  • Fazer a autenticação;
  • Escolher a página de acesso à comunicação dos inventários.
  • Submeter ficheiro (formato de texto ou formato XML).

Segundo detalha a AT, depois de carregar em “submeter”, desencadeia-se o processo de validação. Este processo aborta assim que apanha o primeiro erro. O que significa que terá de rever o ficheiro para confirmar o que pode estar incorreto.

Terminada a validação com sucesso, é gravado um único ficheiro reunindo a informação que será enviada à AT. Nesse ficheiro, toda a informação aparece no formato XML, embora possa ter indicado um ou mais ficheiros com formato diferente.

Portanto, caso tenha indicado vários ficheiros, a informação vai surgir reunida num único ficheiro. 

O que deve constar no ficheiro do inventário? 

O ficheiro deve conter uma tabela de inventário, com identificação e valorização total de cada produto, obedecendo à seguinte estrutura de informação: 

1 – Identificação do produto (M – Mercadorias; P – Matérias-primas, subsidiárias e de consumo; A –Produtos acabados e intermédios; S – Subprodutos, desperdícios e refugos; T – Produtos e trabalhos em curso);

2 – Identificador do Produto – igual ao existente no ficheiro SAF-T;

3 – Descrição do produto – descrição existente;

4 – Código do produto – deve ser utilizado o EAN (código de barras) do produto, se existir, ou a mesma informação do Identificador do Produto;

5 – Quantidade – quantidade de existência final;

6 – Unidade – unidade de medida.

Caso precise de mais detalhes para elaborar este ficheiro, consulte o documento de apoio elaborado pela AT.

Quem está dispensado? 

A dispensa de comunicação dos inventários abrange, apenas, as pessoas coletivas ou singulares a quem seja aplicável o regime simplificado de tributação, no ano a que o inventário se reporta, independentemente do valor do volume de negócios. 

Tenha ainda em atenção: as pessoas, singulares ou coletivas, obrigadas por a lei a comunicar o inventário, mesmo que não tenham existências, têm de o declarar, no Portal das Finanças, na área e-Fatura.

O que acontece se não comunicar o inventário, existem multas? 

Sim, as empresas que não cumprirem os prazos estipulados sujeitam-se a uma coima entre 200 e 10 mil euros.

As recentes alterações feitas pelo Governo, têm já aplicação? 

Não. A estrutura do ficheiro, aprovada pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, que passou a incluir a valorização dos inventários e a comunicação dos ativos biológicos, aplicar-se-á aos inventários relativos ao ano de 2022, a comunicar até 31 de janeiro de 2023, ou até ao final do primeiro mês seguinte à data do termo desse período de tributação, se diferente do ano civil.

Fonte: doutorfinancas.pt

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