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Novo regime das faltas por falecimento de familiares

1. Publicação, entrada em vigor e objecto

Foi publicada a Lei n.º 1/2022, , de 3-1. Entra em vigor em 4-1-2022. Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha recta, alterando o Código do Trabalho.

2. Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

I. O trabalhador pode faltar justificadamente, sem perda de retribuição:

     a. Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha recta (filhos, enteados);

     b. Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha recta (mulher marido, pais, sogros e sogras);

     c. Até cinco dias consecutivos, em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;

     d. Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos).

 

II. A não observância das regras descritas em I constitui contra-ordenação

3.Direito a acompanhamento psicológico

Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha recta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

Aquele direito é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.

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