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Trabalho de Menores: legislação

Qual a legislação que regulamenta este tema?

​Artigos 66.º a 83.º do Código do Trabalho​ (CT) e Lei n.º 105/2009, ​de 14 de setembro​.​

Em que condições pode o menor ser admitido a prestar trabalho?

Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que:

  • tenha completado a idade mínima de admissão (16 anos);
  • tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação;
  • disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.

Quem desobedecer a este princípio, incorre em crime.

O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, prevenindo qualquer dano resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais.

Pode um menor com idade inferior a 16 anos ser admitido a prestar trabalho?

Pode, desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e que preste trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de prejudicar:

  • a sua integridade física, segurança e saúde;
  • a assiduidade escolar;
  • a participação em programas de orientação ou de formação;
  • a capacidade para beneficiar da instrução ministrada;
  • o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.

O empregador deve comunicar à ACT a admissão de menor com estas características, nos oito dias subsequentes à contratação.

O que são trabalhos leves?

Consideram-se trabalhos leves os que envolvem tarefas simples e definidas que não exijam esforços físicos ou mentais que possam pôr em risco a integridade física, a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.​

O empregador é obrigado a assegurar formação profissional ao menor?

Sim. O empregador deve assegurar a formação profissional do menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito. Deve ainda ser assegurada ao menor o direito a licença sem retribuição para a frequência de curso profissional que confira habilitação escolar ou curso de educação e formação para jovens, sem prejuízo dos direitos do trabalhador estudante.​

Qual a proteção de segurança e saúde que o menor tem?

O empregador deve submeter o menor a exames de saúde, nomeadamente:

  • Exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;
  • Exame de saúde anual, para que do exercício da atividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e psíquico.

São proibidos ou condicionados por legislação específica os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores. O incumprimento deste requisito legal é crime.

Existem atividades, processos e condições de trabalho proibidos aos menores?

Sim, tal como consta nos arts 61.º a 72.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, a saber:

Atividades:

  • Fabrico de auramina;
  • Abate industrial de animais

Agentes físicos – são proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

  • Radiações ionizantes;
  • Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente, em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;
  • Contacto com energia elétrica de alta tensão.

Agentes biológicos – São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Agentes, substâncias e preparações químicos – São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição:

a) aos seguintes agentes químicos:

  • Amianto;
  • Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
  • Cloropromazina;
  • Tolueno e xileno;
  • Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
  • Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel.

b) a substâncias e preparações que – nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas – sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).

c) a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

  • «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
  • «R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;
  • «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
  • «R 43 — pode causar sensibilização por contacto com a pele»;
  • «R 45 — pode causar cancro»;
  • «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
  • «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
  • «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
  • «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».

d)substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

  • «R 12 — extremamente inflamável»;
  • «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
  • «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».

Processos:

São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:

  • Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
  • Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objetos que contenham explosivos.

Condições de trabalho:

São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

  • Risco de desabamento;
  • Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
  • Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos anteriormente;
  • Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
  • Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia;
  • Vazamento de metais em fusão;
  • Operações de sopro de vidro;
  • Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
  • Realizadas no subsolo;
  • Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;
  • Realizadas em pistas de aeroportos;
  • Realizadas em atividades que decorram em clubes noturnos e similares;
  • Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.

São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em discotecas e similares.

Quais as atividades, processos e condições de trabalho – condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos?

O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar atividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos a seguir.

Agentes físicos

Desde que o empregador submeta o menor a:

  • exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente, e com o consentimento dos representantes legais do menor;
  • exame de saúde anual, para que do exercício da atividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e psíquico.

Além disso, se o empregador avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar qualquer risco inerentes, podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

  • Radiações ultravioletas;
  • Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
  • Vibrações;
  • Temperaturas inferiores a 0°C ou superiores a 42°C;
  • Contacto com energia elétrica de média tensão.

Agentes biológicos:

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, quanto às atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Agentes químicos:

Se o empregador avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades (ou trabalhos condicionados) que envolvam riscos químicos, bem como tomar as medidas necessárias para evitar esses riscos de exposição, podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

  • Acetato de etilo;
  • Ácido úrico e seus compostos;
  • Álcoois;
  • Butano;
  • Cetonas;
  • Cloronaftalenos;
  • Enzimas proteolíticos;
  • Manganês, seus compostos e ligas;
  • Óxido de ferro;
  • Propano;
  • Sesquissulfureto de fósforo;
  • Sulfato de sódio;
  • Zinco e seus compostos.

Condições de trabalho:

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador avalie os riscos e implemente as medidas para os eliminar e/ ou reduzir, as atividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem:

  • A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro​, apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores;
  • Demolições;
  • Manobras perigosas;
  • Trabalhos de desmantelamento;
  • Colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;
  • Remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;
  • Movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;
  • Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;
  • Realização em silos;
  • Realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;
  • Realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.

Nos casos de violação do que se prevê nos casos de demolições e trabalhos de desmantelamento, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima as entidades executantes.

O menor tem capacidade para celebrar contrato de trabalho?

Sim. É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos e tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação. Contudo, se existir oposição escrita dos seus representantes legais, esse contrato não é válido.​

Quem recebe a retribuição devida pelo trabalho do menor?

A retribuição é recebida pelo próprio menor, salvo quando houver oposição escrita dos seus representantes legais.​

Quais os limites máximos do período normal de trabalho do menor?

O período normal de trabalho do menor não pode ser superior a oito horas em cada dia e a quarenta horas em cada semana.

Nos casos de trabalho leves realizados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia e trinta e cinco horas em cada semana.

O menor está obrigado a prestar trabalho suplementar?

Não. O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar, exceto se tiver idade igual ou superior a 16 anos e se:

  • tal for indispensável para prevenir ou reparar o prejuízo grave da empresa (devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas);
  • não haja outro trabalhador disponível;
  • o período não seja superior a cinco dias úteis.

Que direitos tem o menor quando prestar trabalho suplementar?

Para além da compensação devida, o trabalhador menor tem direito a período equivalente de descanso a gozar nas três semanas seguintes ao trabalho suplementar realizado.

O menor pode trabalhar no período noturno?

O menor com idade inferior a 16 anos está proibido de trabalhar entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. O menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, exceto:

  • em atividade prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo no período compreendido entre as 0 e as 5 horas;
  • se se justificar por motivos objetivos, em atividade de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais próximo possível.

Qual o intervalo de descanso diário do menor?

O período de trabalho diário de menor deve ser interrompido por intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a não prestar mais de quatro horas de trabalho consecutivo se tiver idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos se tiver idade igual ou superior a 16 anos.

O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode estabelecer duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, redução do intervalo até trinta minutos.

Qual o descanso diário do trabalhador menor?

Entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, o menor tem direito a um descanso diário de:

  • mínima de catorze horas consecutivas, se tiver idade inferior a 16 anos;
  • doze horas consecutivas, se tiver idade igual ou superior a 16 anos. Neste caso, o descanso diário apenas pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se for justificado por motivo objetivo, desde que não afete a sua segurança ou a saúde e essa redução e seja compensada nos três dias seguintes nos seguintes setores:
    • agricultura;
    • turismo;
    • hotelaria ou restauração;
    • embarcação da marinha do comércio;
    • hospital ou outro estabelecimento de saúde;
    • ou noutros com atividade caraterizada por períodos de trabalho fracionados ao longo do dia.

A limitação de descanso diário de catorze ou doze horas consecutivas não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho, cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana, ou trabalho ocasional por período não superior a um mês:

  1. a) Em serviço doméstico realizado em agregado familiar;
  2. b) Em empresa familiar, desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

Qual o descanso semanal do trabalhador menor?

​Em cada período de sete dias, o descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, consecutivos, salvo havendo razões técnicas ou de organização do trabalho (a definir por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho) que justifiquem que o descanso semanal tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.​

Fonte: ACT