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Quantos Atos Isolados posso fazer?

Um “Ato isolado” é uma operação a título ocasional, isto é, que não resulta de uma prática reiterada de atos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços. Um sujeito passivo apenas pode fazer um ato isolado por ano civil.

 

Se eu obtiver rendimentos de 2 atividades diferentes posso emitir 2 atos isolados?

NÃO. Quando obtiver rendimentos da segunda atividade terá de entregar a declaração de início para essa atividade.

Exemplo:

A Joana prestou um serviço como monitora de férias, em junho, e passou um recibo de ato isolado à entidade que a contratou.

A Joana, em julho, criou um logotipo que vendeu a uma empresa e não prevê realizar mais serviços para essa empresa.

Em julho já não consegue fazer emissão de nova fatura ou fatura-recibo de ato isolado (porque emitiu um documento de ato isolado em junho).

Terá de entregar declaração de início de atividade, selecionando a atividade de «Design» e depois emitir a fatura ou fatura-recibo.

 

ATENÇÃO: Caso o valor do volume de negócios anual previsto, nesta atividade de design, seja inferior a 15.000 euros e não efetue exportações, pode ficar enquadrado no regime especial de isenção do IVA, do n.º 1 do artigo 53º do Código do IVA.

Caso não pretenda manter o exercício da atividade poderá, após a emissão da fatura e do recibo ou da fatura-recibo cessar a atividade.

 

O QUE MUDOU DESDE 1 DE JULHO?

Desde 1 de julho, se fizer um ato isolado de valor superior a 25.000 euros já não precisa de entregar a Declaração de Inicio de Atividade.

O que tem de fazer?

1 – Emitir a Fatura e o Recibo de Ato Isolado, no Portal das Finanças > Serviços > Faturas e Recibos.

Não esquecer:

  • Na fatura ou fatura-recibo tem de liquidar IVA à taxa respetiva (exceto se for uma atividade isenta ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA);
  • Na emissão da fatura-recibo ou do recibo terá de fazer a retenção na fonte caso o comprador seja entidade com contabilidade organizada e o montante do ato isolado exceda os 15.000 euros. A taxa a aplicar é a correspondente à atividade que gerou o rendimento (artigo 101.º do CIRS);

2 – Pagar o IVA devido até ao final do mês seguinte, utilizando para tal a guia de pagamento obtida na sequência da emissão da fatura ou fatura-recibo;

3 – Declarar o valor do ato isolado no Anexo B da declaração de IRS, a entregar de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte. Exceto se o ato isolado for de valor inferior a 4 vezes o valor do IAS e não existam outros rendimentos a declarar no agregado familiar, situação em que fica dispensado da entrega da declaração de IRS.

Exemplo de atividades isentas ao abrigo do artigo 9º Código do IVA : Médicos, enfermeiros e outras profissões paramédicas; transmissão de direitos de autor pelo titular do direito; serviços prestados por desportistas ou por atores ou músicos para execução de espetáculos ou filmes, quando efetuadas ao respetivo promotor.

Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira