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A videovigilância no local de trabalho é legal?

A videovigilância no local de trabalho é legal?

No contexto laboral, o recurso a equipamentos de videovigilância no local de trabalho, como câmaras de vídeo, meios de escuta ou de registo telefónico para vigiar os trabalhadores é proibido por lei, salvo uma exceção.

Assim, mantêm-se atuais as condições impostas pelo Código do Trabalho para a vigilância à distância, com exceção da necessidade de solicitar uma autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Tal é incompatível com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Por isso mesmo, a videovigilância no local de trabalho não pode ser utilizada para controlar o desempenho e ou produtividade dos trabalhadores. Além disso, é importante ainda referir que as câmaras também não podem incidir sobre o interior de áreas reservadas aos trabalhadores.

 

TUDO SOBRE A VIDEOVIGILÂNCIA NO LOCAL DE TRABALHO

Como já referimos, no local de trabalho continuam a ser impostas as condições referidas no Código do Trabalho no que diz respeito à vigilância à distância. Tais como:

  • a empresa não pode usar meios de vigilância à distância no local de trabalho, consoante o equipamento tecnológico, com o objetivo de controlar a produtividade do trabalhador;
  • sempre que este tipo de utilização do equipamento tenha por finalidade a proteção e segurança das pessoas e bens ou quando existam motivos inerentes à natureza das funções ou do trabalho em questão, é permitida a sua utilização;
  • quando os meios de videovigilância forem usados para finalidades como as referidas acima, a empresa deverá informar o trabalhador sobre a sua existência e finalidade dos meios utilizados.

Ou seja, a videovigilância no local de trabalho não pode ser usada para controlar o desempenho dos trabalhadores e por isso mesmo, não deve incidir regularmente sobre os mesmos.

No entanto, isto faz com que se exclua a abrangência das áreas de laboração – seja em linhas de produção, armazém ou trabalho em escritório.

Ademais, e conforme previsto no artigo 19º, nº2 da Lei 58/2019, as câmaras não podem também incidir sobre o interior de áreas reservadas aos trabalhadores. Tais como: áreas de refeição, ginásios, vestiários, instalações sanitárias e zonas exclusivamente destinadas ao descanso.

Relativamente às imagens, estas só podem ser utilizadas no âmbito de processo penal e só depois poderão ser usadas para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar.

Então, quais são afinal os direitos dos trabalhadores?

Os trabalhadores têm o direito de ser informados pela entidade empregadora sobre, antes de mais, a existência de tais equipamentos, e, depois, acerca de qual é a finalidade a que se destinam os equipamentos de vigilância.

Assim, as empresas devem afixar um aviso informativo que deve respeitar o previsto no artigo 31º, nºs 5 e 6, da Lei 34/2013 e a respetiva portaria regulamentar.

 

Quais as consequências para as empresas?

A lei diz claramente que o uso indevido de câmaras de videovigilância no local de trabalho constitui contraordenação muito grave. No caso da não colocação de um dos avisos mencionados acima, tal constitui uma contraordenação leve.

 

Porquê?

Por vezes, a videovigilância pode vir a colidir com os direitos e liberdades dos trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito à salvaguarda da sua esfera pessoal e familiar, podendo, inclusive, conduzir à lesão grave ou mesmo a supressão de alguns desses direitos fundamentais.

 

E quando a lei obriga a ter sistemas de videovigilância, como se deve proceder?

Em alguns setores de atividade, existe legislação especial que obriga à instalação de sistemas de CCTV – como por exemplo em gasolineiras, ourivesarias, estabelecimentos financeiros, empresas sucateiras ou armeiros.

Nestes casos em que a lei obriga a ter sistemas de videovigilância no local de trabalho, não se altera em nada o procedimento explicado em cima no artigo. O que significa que, todos os trabalhadores têm de saber que tipos de sistemas existem e qual a sua finalidade.

 

Para além da imagem, estes sistemas também podem incluir a captação de som?

Esta é uma questão frequente para quem quer saber mais sobre os meios de videovigilância no local de trabalho. E a resposta é não.

Conforme referido no artigo 19º nº4 da Lei 58/2019, é estritamente proibida a captação de som, exceto no período em que as instalações estejam fechadas. Ou seja, sem que existam pessoas a trabalhar nas zonas vigiadas, ou então mediante autorização prévia da CNPD.

 

Em que locais não podem existir câmaras?

É importante relembrar que a videovigilância tem como finalidade proteger as pessoas e bens, de uma forma geral.

Por isso mesmo, as câmaras devem ser colocadas tendo em consideração a necessidade de manter um perímetro de segurança e de controlar os acessos a partir do exterior – de forma adequada às circunstâncias sem que restrinja os direitos dos trabalhadores.

Assim, as câmaras não podem nunca incidir sobre o interior de áreas reservadas a clientes ou utentes, como: zonas de espera, instalações sanitárias, áreas técnicas de cabeleireiros, zonas de lazer ou descanso, vestiários, ginásios ou piscinas, salas de refeições, interior dos elevadores ou esplanadas dos refeitórios, por exemplo.

 

Os dados recolhidos são guardados pela empresa?

Os dados recolhidos através dos sistemas de videovigilância licitamente instalados, são conservados, apenas, durante o tempo necessário para as finalidades prosseguidas com a utilização e devem ser destruídos quando o/a trabalhador/a é transferido para outro local de trabalho ou no momento da cessação do contrato.

 

O que fazer se necessitar fazer uma queixa?

Poderá pedir um parecer sobre a utilização ilícita de câmaras de videovigilância no local de trabalho à CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados.

No caso de considerar adequado, poderá fazer queixa sobre a utilização ilícita de câmaras de videovigilância no local de trabalho à ACT (Autoridade para as Condições no Trabalho) e à CNPD.

 

A VIDEOVIGILÂNCIA EM TELETRABALHO É POSSÍVEL?

O advento do teletrabalho é uma novidade absoluta para muitos empregadores. A forma inesperada como foi implementada fez com que a questão da privacidade e controlo de quem de repente passa a trabalhar a partir de casa se tenha tornado alvo de discussão.

É praticamente impossível saber se os trabalhadores em regime de teletrabalho se encontram a cumprir os horários de trabalho estipulados. A verdade é que os artigos 20º e 21º do Código de Trabalho não deixam margem para dúvida: a videovigilância, geolocalização e radiofrequência, no domicílio, são expressamente proibidas, mesmo no caso do teletrabalho.

Fonte:.e-konomista.pt/