Assunto: Lei n.º 14/2023 de 6 de Abril – Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de Julho
Foi publicada, no passado dia 06 de abril, a Lei n.º 14/2023, a qual revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o DL n.º 59/2021, de 14 de julho, matéria que foi objeto das nossas circulares nº 99 e 103, ambas de 2022.
A Lei nº 14/2023 vem simplificar este dever de informação e, principalmente, vem eliminar um conjunto de dúvidas relativas a este regime.
Assim, de acordo com a nova redação do nº1 do artigo 3º (dever de informação), “Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.” De acordo com os nº 2 e 3 do artigo 3º a informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
- a) ‘Chamada gratuita’;
- b) ‘Chamada para a rede fixa nacional’;
- c) ‘Chamada para rede móvel nacional’.
O nº1 do Artigo 8.º (Contraordenações) foi, igualmente, alterado, passando a violação do dever de informação, nos termos do artigo 3º, a constituir contraordenação económica leve.