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Impostos sobre heranças e doações

No que toca a herança e doações, são muitas as dúvidas que surgem sobre o tema. Desde a diferença entre as duas modalidades de transferência de bens ao pagamento de impostos em cada uma das situações, explicamos-lhe como proceder perante o Fisco.   

Enquanto que a herança decorre após um falecimento, uma doação acontece ainda em vida. Esta é a principal diferença entre estas duas modalidades de transferências de bens.

Saiba agora se, ao receber uma herança ou doação, terá de pagar imposto e em que casos terá de o fazer.

 

Herança e Doação: em que situação se paga imposto

Até 2004 era obrigatório pagar o chamado imposto sucessório sobre heranças e doações, mas as coisas mudaram. Esta situação deixou de existir para os herdeiros legitimários. Já para os restantes, continua a haver outro tipo de obrigações associadas a este sistema transacional.

Hoje, em caso de herança de bens ou valores monetários por parte de herdeiros diretos – como cônjuges ou unidos de facto, filhos, netos, pais ou avós -, não se aplica o pagamento do imposto, apesar de ter de declarar a herança às Finanças.

Quando se trata de uma herança ou de uma doação a outros beneficiários, incluindo irmãos, já há lugar ao pagamento do imposto de selo. É aplicada uma taxa de 10% sobre o valor dos bens herdados ou doados. Isto é válido também em situações de transmissões de bens financeiros, como por exemplo contas bancárias. Caso o beneficiário não seja ascendente, descendente, unido de facto ou cônjuge, terá de pagar o valor tributado.

 

Como funciona com imóveis doados ou herdados?

Se a transmissão for feita a um cônjuge ou a um familiar direto ascendente ou descendente, vai pagar apenas o valor correspondente aos 0,8% do valor patrimonial do imóvel.

Mas quando estão envolvidos imóveis, sempre que não ocorra entre os mesmos graus de parentesco acima referidos, terá de pagar mais 0,8% sobre os 10% do imposto de selo. Ou seja, um sobrinho que herde um imóvel já vai ter de pagar 10,8% de imposto de selo.

 

Pagar o imposto de selo

Sempre que se aplica o pagamento do imposto de selo associado à atribuição de uma herança, é o cabeça de casal (que, por norma, é o cônjuge sobrevivo) quem tem de pagar o imposto de selo, ficando responsável pela gestão da herança até ao momento das partilhas.

O pagamento do imposto de selo pode ser feito a pronto ou em prestações. Caso o pagamento seja feito a pronto, deve proceder à liquidação da totalidade do imposto até ao segundo mês seguinte ao da notificação.

Quando opta por pagar em prestações, se o valor for superior a 1000 euros, pode pagá-lo até 10 vezes, sendo que cada prestação não pode ser inferior a 200 euros. Sempre que existirem outros herdeiros, o cabeça de casal fica encarregue de gerir e acertar as contas dos bens herdados com os restantes beneficiários.

 

Como e quando fazer a declaração dos bens?

Quando aplicável, o cabeça de casal deve declarar todos os bens às Finanças até ao final do terceiro mês seguinte ao da doação ou falecimento do familiar.

Esta informação é prestada através do preenchimento do Modelo 1 do imposto de selo, assim como dos anexos I e II. Se à data da participação existirem mais de quatro herdeiros, também terá de preencher o anexo III.

 

Quais os bens sujeitos ao pagamento de impostos?

Numa situação de herança ou doação, há bens que estão sempre sujeitos ao pagamento de impostos. São eles:

  • Bens imóveis (rústicos ou urbanos);
  • Bens imóveis sujeitos a registo, como por exemplo, espingardas e pistolas, carros e motas, barcos e aeronaves);
  • Outros bens móveis tais como, obras de arte, direitos de autor, ouro proveniente de investimentos, contas bancárias, ações, etc.

 

Que bens não precisam de ser declarados?

Apesar de ser igualmente considerado uma herança ou doação, existem alguns bens que não precisam de ser declarados. Ora veja:

  • Recheio de uma casa (à exceção de obras de arte), como mobiliário, eletrodomésticos, etc.;
  • Bens de uso pessoal (calçado, roupa, relógios, entre outros);
  • Dividendos de ações;
  • Doações de bens ou dinheiro até um máximo de 500 euros;
  • Montantes aplicados em Planos de Poupança Reforma, Educação, Fundos de investimento mobiliário e imobiliário e Fundos de Pensões;
  • Pensões e subsídios da Segurança Social;
  • Créditos provenientes de seguros de vida;
  • Abonos de família em dívida;
  • Donativos efetuados sob a lei do Mecenato.

 

Quem pode fazer uma doação em vida?

Pode fazer uma doação em vida qualquer pessoa que esteja na posse das suas faculdades mentais e que tenha capacidade para celebrar um contrato, dispondo dos seus bens através do mesmo.

Quem opta por fazer uma doação em vida, fá-lo por diversos motivos, um dos mais comuns o facto de vir a evitar conflitos entre os futuros herdeiros.

Tal como acontece com as heranças, as doações feitas a favor de cônjuges ou unidos de facto, ascendentes ou descendentes ficam isentas do pagamento do imposto de selo.

 

Morreu um familiar: como ter acesso à conta bancária do falecido?

Muitas pessoas têm medo que o Estado fique com muito dinheiro de um familiar após a morte e até tentam esvaziar as contas, mas isso não passa de um mito, estando isentos de impostos a maior parte dos herdeiros. O mais importante é seguir os passos certos, até porque há prazos por um lado e burocracia demorada por outro. Veja de seguida como deve proceder:

Informar e ser informado

A primeira coisa a fazer é informar os bancos onde o falecido tenha conta bancária, para garantir que não há movimentos até estar concluído todo o processo. Mas tal como acontece com todo o tipo de bens a partilhar, deve ter consigo a certidão de óbito, que normalmente é pedida pelas agências funerárias, mas também pode ser solicitada em  conservatórias, lojas do Cidadão e espaços dos Registos do IRN ou online. Também deve tratar o quanto antes da certidão de habilitação de herdeiros, que indica todos os familiares ou outros que têm direito a dinheiro e bens, pois será necessária no banco e em várias outras situações. Pode fazê-lo também nos locais de atendimento do Instituto dos Registos e NotariadoVá guardando todos os papéis, e junte-lhes os vários documentos de identificação do falecido e dos herdeiros, para agilizar as várias fases do processo. O testamento da pessoa falecida, caso exista, também é um documento muito importante para apresentar de imediato, principalmente quando é alvo de contestação. Até porque é nesse documento que se podem deserdar familiares diretos.

E se eu não conhecer todas as contas?

Caso ache, ou tenha a certeza, que o falecido tinha outras contas bancárias mas não sabe onde, também consegue ter essa informação. Deve fazer um pedido por escrito ao Banco de Portugal, num dos vários locais de atendimento, para ter acesso à Base de Dados de Contas. Para o pedido necessita da escritura da habilitação de herdeiros, da sua identificação e dos documentos de identificação do falecido. Sempre documentos originais ou cópias certificadas. Desta forma fica a saber todas as instituições bancárias onde o seu familiar tinha aberto conta, feito depósitos ou investimentos.

Já posso mexer no dinheiro?

Não exatamente. Como referimos atrás, deve seguir os passos certos para agilizar tudo. A única forma verdadeiramente rápida de movimentar contas bancárias de pessoas falecidas é quando o dinheiro está em contas conjuntas e todos os herdeiros aceitam que o segundo titular, muitas vezes mulher ou marido, o partilhe.

Para as instituições bancárias permitirem o acesso às contas por parte dos herdeiros é necessário também uma certidão emitida pelas Finanças sobre as transmissões gratuitas de bens e pagamento de imposto de selo. Deve ser pedida pelos herdeiros até três meses após a morte da pessoa e inclui uma descrição exaustiva dos bens móveis e imóveis, ativos financeiros e ainda encargos.

Então afinal tenho de pagar impostos?

Na maioria dos casos não. Independentemente dos valores em causa para herança, onde se incluem os depósitos bancários ou ações, o imposto a pagar depende apenas do grau de parentesco dos herdeiros. Herdeiros que sejam mulher ou marido, pais, filhos e netos do falecido não pagam qualquer imposto, nem precisam de se preocupar com pagamentos acrescidos de IRS. Quem tem de pagar imposto de selo são outros herdeiros, como irmãos ou sobrinhos, ou ainda pessoas fora da família que constem num testamento.

O imposto irá equivaler a uma taxa de 10% sobre o montante a herdar por parte dessa pessoa, excepto se o valor da herança for inferior a 500 euros.

Ouvi falar de investimentos em aforros e seguros…

Nem todos os investimentos financeiro passam diretamente pelos bancos, pelo que existem outras entidades que deve contatar caso tenha dúvidas, ou até para comparar as informações que vai reunindo. Na CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) pode obter uma certidão com a lista dos valores mobiliários registados do falecido: ações, obrigações e fundos de investimento. Mais uma vez tem de apresentar os documentos acima referidos e aguardar dez dias úteis pela certidão, que é também importante para ir às Finanças.

No caso de certificados de aforro e de tesouro, se não encontrar documentação dessas aplicações – que podem ser reclamadas por herdeiros até dez anos após a morte – o pedido de informação deve ser feito ao IGCP (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública). Há certificados que são logo resgatados a favor dos herdeiros e outros cuja titularidade pode ser transferida apenas. Neste segundo caso deve alterar os dados bancários, para que os valores não sejam creditados na conta do falecido.

Quanto a seguros de vida, fundos de pensões ou planos de poupança, a entidade a contatar é a ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões). Também existem várias modalidades possíveis para o pagamento desses benefícios.

É melhor tirar o dinheiro das contas rapidamente?

Satisfeitas todas as partes – herdeiros, bancos e outras instituições -, as contas bancárias já podem ser movimentadas. Mas isso não implica que vá a correr levantar os depósitos e resgatar outros investimentos. Os herdeiros podem optar por não fazer a partilha imediata dos valores, sem qualquer perda de direitos, porque o banco já saberá o que cabe a quem. No entanto, deve ter em atenção que, se não houver movimentos numa conta durante 15 anos, ou manifestação do direito aos valores depositados, estes consideram-se abandonados a favor do Estado.

Fonte:contasconnosco