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Prazo de entrega do IRS 2023: até quando deve enviar a declaração

Fique a par do prazo de entrega do IRS em 2023 (referente aos rendimentos de 2022) e das sanções no caso de falhar o prazo.

Qualquer que seja a sua situação financeira ou o tipo de rendimentos que receba, há um momento no calendário fiscal de qualquer contribuinte português que merece especial destaque: o prazo de entrega do IRS, que este ano vai desde 1 de abril a 30 de junho.

É nessa altura que são feitas contas com o Estado, através da declaração dos rendimentos obtidos no ano anterior. E quando o prazo estipulado é ultrapassado, há coimas e juros de mora a pagar. Para que não tenha de correr esse risco, o melhor mesmo é tomar nota do que se segue.

IRS 2023: PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A declaração anual de IRS deve ser entregue entre 1 de abril e 30 de junho de 2023, independentemente da natureza dos rendimentos obtidos.

Assim, e desde que não estejam dispensados de o fazer, todos os contribuintes dispõem de três meses para entregar a declaração Modelo 3 ou confirmar a declaração automática de rendimentos (IRS automático), através do Portal das Finanças.

Desde 2018 que as declarações anuais de rendimentos têm de ser obrigatoriamente entregues online. Já não é possível procurar uma repartição e pedir o impresso em papel.

Por isso, para cumprir com esta obrigação, é necessário ter uma senha pessoal de acesso ao Portal das Finanças. Veja como pedir, alterar ou recuperar a senha das Finanças.

E se entregar a declaração com atraso?

Se falhar o prazo de entrega do IRS, prepare-se para uma coima, que pode ser mais leve ou mais pesada consoante as circunstâncias.

De acordo com o artigo 116º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a entrega do IRS fora do prazo é punível com uma coima que varia entre os 150 e os 3.750 euros.

No entanto, o mesmo regulamento, no artigo 29.º, admite a redução do montante se a regularização for voluntária, “em função do prazo do atraso e do grau de culpa (se for meramente negligente)”.

Assim, caso submeta a declaração de IRS nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de entrega legal, a coima pode fixar-se pelo mínimo, que são 25 euros. Isto, se o Estado não tiver saído lesado na sua declaração inicial, ou seja, se não tiver recebido valores aos quais não tinha direito.

Já se o atraso for superior a 30 dias, a multa é de 37,50 euros, mas pode subir para os 112,50 euros se, no momento em que regularizar a situação, a Autoridade Tributária já tiver desencadeado uma ação de inspeção.

Outras implicações da entrega fora de prazo

Entregar o IRS fora do prazo tem ainda outras consequências. Ultrapassada a data limite, se não tiver submetido a sua declaração, pode dizer adeus às deduções das despesas gerais familiares e de saúde.

No caso de ter direito à isenção do IMItambém perde esse benefício, uma vez que está dependente da sua declaração de IRS.

Além disso, deixa de poder submeter a declaração em conjunto com o seu cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto, passando obrigatoriamente a ter de entregar a declaração em separado. Isto pode resultar num agravamento significativo da carga fiscal.

Por último, se o seu IRS dá um valor a reembolsar, mas entregou a declaração fora do prazo, então terá de esperar mais tempo para receber o dinheiro. Isto porque a Autoridade Tributária dá prioridade ao pagamento dos reembolsos relativos às declarações que tenham sido entregues dentro dos prazos legais.

PRAZOS ESPECIAIS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS

Além do prazo normal de entrega do IRS, pode ainda haver lugar a prazos especiais alargados para submeter uma declaração. Com isto pretende-se não prejudicar os contribuintes que tenham assuntos pendentes na sua situação fiscal e cuja resolução não depende deles.

Os prazos especiais a ter em conta são os seguintes:

Nos 30 dias imediatos à ocorrência do facto: sempre que ocorra uma situação que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar, os contribuintes têm os 30 dias seguintes para proceder à entrega da declaração de IRS. (n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS).

Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que:

  • Se tiver tornado definitivo o valor patrimonial dos imóveis alienados, no âmbito da categoria B, quando superior ao anteriormente declarado (n.º 2 do artigo 31.º-A do Código do IRS);
  • Se tiver efetuado ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização por conhecimento do valor definitivo, no âmbito da categoria G (n.º 7 do artigo 44.º do Código do IRS).

Até 31 de dezembro: os contribuintes que tenham recebido rendimentos no estrangeiro e estejam sujeitos a dupla tributação – mas o montante do imposto pago no estrangeiro ainda não tenha sido determinado pelo outro país até ao prazo geral de entrega do IRS – podem entregar a declaração até ao último dia de dezembro.

Neste caso, o sujeito passivo tem de comunicar à AT, dentro do prazo normal de entrega do IRS, que cumpre estas condições, referindo também a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte (n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS).

OUTROS PRAZOS IMPORTANTES

Se, depois de entregue a declaração, tiver direito à devolução do IRS que reteve a mais, a AT tem até ao dia 31 de agosto para fazer o respetivo reembolso.

Se, pelo contrário, em vez de receber ainda tiver de pagar, este é também o último dia para saldar a dívida. Isto se cumpriu com o prazo de entrega do IRS, caso contrário tem até 31 de dezembro para regularizar a situação.

Quando não é possível liquidar o imposto de uma só vez dentro do prazo para pagamento voluntário (31 de agosto), os contribuintes ainda podem pedir para pagar o IRS em prestações. Os pedidos de parcelamento devem ser apresentados até dia 15 de setembro através do Portal das Finanças.

Fonte: e-konomista.pt