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Sabia que há um novo regime de comunicações obrigatórias à Segurança Social e ACT?

A Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei nº13/2023, de 3 de abril, vem trazer diversas alterações não só nas diferentes dimensões do Código do Trabalho como também na legislação conexa. Algumas dessas alterações estão relacionadas com as comunicações obrigatórias às respetivas entidades competentes.

– A primeira prende-se com a comunicação direta de dados entre a Segurança Social (SS) e a Autoridade das Condições do Trabalho (ACT), conforme disposto no artigo 33º-A do Código dos Regimes Contributivos, aditado pelo artigo n.º 16 da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. Por conseguinte, esta conexão de dados elimina a obrigatoriedade de comunicação da contratação de trabalhadores estrangeiros à ACT.

Até agora, esta comunicação era obrigatória nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Código do Trabalho, antes do início do contrato de trabalho e incluía não apenas informações do trabalhador como também dados decorrentes do vínculo contratual estabelecido com a entidade empregadora.

– Outra importante alteração verifica-se no disposto do artigo 106.º – A do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aditado pelo artigo 14º da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que prevê que a infração prevista pela não comunicação à SS, pelas entidades empregadoras, da admissão de trabalhadores nos seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto nos nºs 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos, passe a ser considerada crime punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, de acordo com o nº 1 do artigo 105º do RGIT.

Esta nova figura penal na omissão da comunicação de admissão de trabalhadores surge, no meu entender, no âmbito do combate ao trabalho não declarado (trabalho doméstico, por exemplo).

Por outro lado, destaca-se uma novidade referente à obrigatoriedade de comunicação à ACT, pela entidade empregadora, de denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental no caso de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, nos termos do nº6 do artigo 114º do Código do Trabalho alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Esta comunicação deverá ser efetuada nos 15 dias seguintes à denúncia do contrato, através de formulário próprio que se encontra disponível no website da ACT, para o endereço de email que consta no próprio formulário. Esta obrigatoriedade tem efeitos nos contratos já em vigor, desde que o período experimental seja denunciado após o dia 1 de maio de 2023.

Fonte: hrportugal.sapo.pt