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TRABALHADOR INDEPENDENTE: COMO DECLARAR OS RENDIMENTOS NO IRS

O IRS dos trabalhadores independentes tem regras próprias.
Sabe como funciona o IRS dos trabalhadores independentes? Conheça as regras e saiba como são declarados estes rendimentos através de perguntas e respostas que podem ajudar a esclarecer as suas dúvidas.

Qual é o prazo de entrega?
A entrega das declarações de IRS dos trabalhadores independentes tem o mesmo prazo que a dos trabalhadores por conta de outrem e titulares de outros rendimentos. Decorre até 30 de junho e tem de ser feita por via eletrónica através do Portal das Finanças.

Quem tem de entregar?
No caso dos trabalhadores independentes, tem obrigação de entregar a declaração de IRS quem teve rendimentos profissionais e empresariais. Nomeadamente, com o exercício de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Ou seja, quem trabalha por conta própria em qualquer atividade de prestação de serviços. Se no ano anterior só emitiu um recibo (o chamado ato isolado) também terá de preencher a declaração. No entanto, se o valor recebido por esse ato isolado for inferior a 1 755 euros (o equivalente a 4x IAS), fica dispensado deste dever.

Tome Nota:
Em 2021, o IRS automático já abrange os trabalhadores independentes do regime simplificado, com exceção dos que estejam inscritos com o código de atividade 1519, isto é outros prestadores de serviços.

O que fazer para declarar?
No caso do IRS dos trabalhadores independentes terá de preencher o anexo B, a ser
submetido juntamente com o Modelo 3. Cada anexo diz respeito a um contribuinte. Por isso, num casal composto por dois trabalhadores independentes, que optem pela tributação conjunta, cada um terá de preencher um anexo.
Além deste, deve preencher também o anexo SS, destinado à Segurança Social. Com os dados enviados, são identificadas as entidades a quem prestou serviços. Se 80% dos rendimentos forem provenientes da mesma empresa, esta terá de pagar uma taxa de 5% sobre o valor total dos serviços prestados.

A obrigação de entregar este anexo aplica-se a trabalhadores independentes nas seguintes circunstâncias: prestação de serviços a pessoas coletivas ou a pessoas singulares com atividade empresarial; rendimento anual com a prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (2 632,86 euros); mais de 50% de serviços prestados a uma única entidade.

Regime simplificado versus contabilidade organizada: a diferença em termos de IRS Os trabalhadores independentes podem ter um de dois regimes fiscais, o regime simplificado ou contabilidade organizada. A primeira opção abrange quem tiver obtido um valor ilíquido de rendimentos inferior a 200 mil euros. Ao abrir atividade, e a menos que diga o contrário, será automaticamente colocado neste regime.

Apesar de ser um regime mais simples, os rendimentos não são todos tributados da mesma forma. A percentagem do rendimento sujeita a imposto depende da atividade exercida. Por exemplo, no caso dos trabalhadores independentes que exerçam as atividades previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, apenas 75% do rendimento está sujeito a imposto, uma vez que a Autoridade Tributária assume que o restante (25%) é gasto com encargos inerentes à atividade.

Para apurar o rendimento tributável, aplicam-se os coeficientes definidos pelo Artigo 31º do CIRS e que pode consultar aqui. Bonificação nos primeiros dois anos Em alguns casos, o coeficiente aplicado é reduzido em 50% no primeiro ano de atividade e em 25% no segundo, desde que durante esses dois anos o trabalhador não receba rendimentos das categorias A (trabalho dependente) ou H (pensões).Esta redução aplica-se, por exemplo, a quem exercer atividades que constem da tabela do artigo 151º do CIRS. Nesse caso, a AT tributa apenas 37,5% dos rendimentos no primeiro ano e 56,25% no segundo.

Dedução de despesas
Para poder beneficiar da isenção de imposto sobre uma parte do rendimento prevista no regime simplificado, pode ser necessário apresentar despesas – nomeadamente se os seus rendimentos ultrapassarem os 27 360 euros brutos por ano. Nesse caso, ao validar as suas faturas, terá de indicar que despesas estão afetas à sua atividade profissional (total ou parcialmente). Pode incluir despesas como comunicações, rendas ou transportes, por exemplo. Basta, no entanto, que justifique no e-Fatura 15% do rendimento com despesas profissionais. Se não o fizer, pode ter uma penalização e acabar por pagar mais IRS.

Nos casos em que o rendimento anual exceda os 200 mil euros, o contribuinte tem obrigatoriamente de ter contabilidade organizada. Neste regime é possível deduzir mais despesas do que se estiver no regime simplificado. No entanto, obriga a que tenha um contabilista certificado, o responsável pela entrega da sua declaração.

Quais as despesas que posso deduzir se tiver contabilidade organizada?
A opção por este regime permite deduzir despesas relacionadas com a atividade profissional, nomeadamente:

  • Material informático ou de escritório
  • Avença do contabilista certificado
  • Despesas do local de trabalho (rendas, conta, empréstimos bancários, entre outras)
  • Gastos com o automóvel, incluindo combustível
  • Multas e coimas pela prática de infrações
  • O que fazer se tiver também rendimentos de categoria A?
  • Se acumular trabalho dependente e independente, terá de preencher o Anexo A para os rendimentos de trabalho dependente e o anexo B para os de trabalho independente.

Pode optar pelo englobamento (isto é, pela soma) destes dois tipos de rendimentos, aplicando-se a taxa de IRS que diz respeito a essa soma.

Como declarar os apoios excecionais?
Em 2020, os trabalhadores independentes e os sócios-gerentes puderam receber apoios para minimizar os efeitos da COVID-19 (por exemplo, em situações de infeção e de isolamento profilático), mas também a quebra de rendimentos (é o caso do Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica de Trabalhador) ou situações de desproteção social.

O enquadramento fiscal depende da natureza do apoio. Os apoios excecionais atribuídos para compensar a perda de rendimentos devido à pandemia não têm de ser declarados no IRS. No entanto, o apoio excecional à família, por ser uma compensação de retribuição, tem de ser declarado. A medida, prevista no Artigo 24º Decreto-Lei n.º 10-A/2020, tinha como objetivo apoiar os pais que tiveram de ficar em casa com os filhos devido ao encerramento das escolas. Os valores recebidos devem ser declarados no Modelo 3, anexo B, quadro 4, campo 414.

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