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AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA em Alojamento Local

Nesta artigo encontra os documentos e informações de afixação obrigatória em cada AL.

PLACA IDENTIFICATIVA de Alojamento Local

Artigo 18.º 

Placa identificativa

1 – Nos ‘hostels’ é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa identificativa.
2 – Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.
3 – O modelo e as características da placa identificativa constam do anexo ao presente decreto-lei.

Placa 10x10cm (interior)

Com excepção dos registos AL na modalidade Moradia, todos os AL devem afixar a placa identificativa homologada na porta principal do estabelecimento.

De acordo com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, os estabelecimentos de AL nas modalidades de quartos, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem devem dispor de placa identificativa junto à entrada do estabelecimento.

Quando a entrada do estabelecimento for no interior de um edifício, pode optar-se por placa de modelo idêntico e menor dimensão – 10cmx10cm.

Placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local de material acrilico cristal transparente, extrudido e polido, com 5mm de espessura, com as seguintes características:

  • Dimensão: 100mm x 100mm;
  • Tipo de letra Arial, de cor azul escura, (pantone280)
  • Aplicação à distância de 10mm da parede, através de parafusos ou outro método de afixação adequado.

Placa 20x20cm (exterior)

Com excepção dos registos AL na modalidade Moradia, todos os AL devem afixar a placa identificativa homologada na porta principal do estabelecimento.

Alojamento Local dos Açores deve obedecer à portaria regional, que indica que *todos* os AL devem apresentar a placa identificativa.

Características:

Placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local de material acrilico cristal transparente, extrudido e polido, com 10mm de espessura, com as seguintes características:

  • Dimensão: 200mm x 200mm;
  • Tipo de letra Arial, de cor azul escura, (pantone280);
  • Aplicação à distância de 50mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada centro e respetivas capas também em inox para colocação nas cabeças dos mesmos

 

LIVRO DE INFORMAÇÕES do Alojamento Local. 4 línguas

O regime jurídico do Alojamento Local exige que os estabelecimentos de alojamento local disponibilizem aos seus hóspedes um “Livro de Informações” que deve incluir uma série de informações, nomeadamente regras sobre resíduos urbanos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações ao condomínio.

 

 

 

CENTROS DE ARBITRAGEM

Segundo a Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro a adesão era obrigatória mas, actualmente passou a ser FACULTATIVA a afixação da informação sobre os centros de arbitragem. Esta lei não impõe a adesão plena a qualquer centro de arbitragem de conflitos de consumo, estabelecendo apenas um dever de informação sobre as entidades existentes

 

 

NÚMERO NACIONAL DE EMERGÊNCIA

De acordo com a legislação aplicável ao Alojamento Local,  Decreto-lei 128/2014, Artigo 13.º, relativo aos requisitos de segurança, é obrigatória a Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores. 

 

 

LIVRO DE RECLAMAÇÕES

O DL n.º 156/2005, de 15 de Setembro estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

A folha de rosto, que é vendida em conjunto com cada Livro de Reclamações, deve encontrar-se afixada no apartamento, em local bem visível, preenchida com os seguintes dados:

ENTIDADE COMPETENTE: ASAE

MORADA: Rua Rodrigo da Fonseca nº73, 1269-274 Lisboa

 

A utilização do livro de reclamações em formato eletrónico é obrigatória, devendo a entidade exploradora do estabelecimento de alojamento local informar o utente/consumidor da existência do formato eletrónico do livro de reclamações e divulgar nos respetivos sítios da internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital: www.livroreclamacoes.pt.

 

SINALIZAÇÃO FOTOLUMINESCENTE

NOTA: A sinalização apresentada é a obrigatória para Alojamentos Locais com capacidade até 10 utentes. Alojamentos com capacidade superior a 10 utentes terão de adoptar as medidas de segurança contra incêncios em edifícios previtas no Decreto-Lei n.º 220/2008, que incluem mais sinalização e equipamentos de segurança para além dos apresentados aqui.

SINALIZAÇÃO DE EXTINTOR

A única placa fotoluminescente de sinalização de extintor que é obrigatória é a que na imagem está colocada a 2m de altura. A placa de tipo de agente extintor, colocada a 1,40m não é obrigatória.

 

 

 

 

 

 

SINALIZAÇÃO DE MANTA APAGA-FOGOS

A manta apaga-fogos deve ser colocada a uma distância do fogão não superior ao comprimento de um braço esticado. O sinal fotoluminescente deve ser colocado a 2m de altura, junto à manta.

 

 

 

 

 

 

 

SINALIZAÇÃO LEI DO RUÍDO

De acordo com a Lei 56/2023,
[…]
10 – Os titulares de estabelecimentos de alojamento local instalados em fracções autónomas de edifício constituído em propriedade horizontal devem afixar em local bem visível no interior dos seus estabelecimentos uma sinalética com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo
Decreto-Lei n.° 9/2007, de 17 de janeiro

 

 

 

 

SINAIS NÃO FOTOLUMINESCENTES

SINALIZAÇÃO DO KIT DE PRIMEIROS SOCORROS

Localização

O sinal de cruz branca sobre fundo verde pode estar colocado diretamente na caixa de primeiros socorros, caso a mesma esteja visível

 

 

 

DÍSTICO PROIBIÇÃO DE FUMAR

O Estado Português assinou em 9 de Janeiro de 2004 a «Convenção-Quadro» da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco que foi aprovada em 8 de Novembro de 2005 pelos 110 Estados-Membros. A Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, mais conhecida pela Lei do Tabaco entrou em vigor no primeiro dia de 2008. Esta lei obriga a que todos os espaços que prestem serviços que não cumpram as condições técnicas de extração de fumos tenham afixado o dístico de proibição de fumar.

 

VENDA E CONSUMO DE ALCOOL

Apesar de não ser comum em AL, sobretudo naqueles com capacidade até 10 utentes, há estabelecimentos registados como AL onde se vende bebidas alcoólicas, desde que devidamente habilitados para tal. Nessas situações, é obrigatória também a afixação de toda a documentação e avisos associados à venda de bebidas alcoólicas.

 

Fonte: www.alesclarecimentos.pt