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Saldos, Promoções e liquidações

1 . Qual o âmbito de aplicação do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual?

Nos termos do art.º 2.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, este diploma aplica-se:

  • Às vendas a retalho praticadas nos estabelecimentos comerciais;
  • À oferta de serviços, com as devidas adaptações; e,
  • Às vendas a retalho efetuadas à distância, ao domicílio, ou por outros métodos fora dos estabelecimentos, com as devidas adaptações.

  1. No âmbito da atividade do transporte aéreo, as transportadoras estão obrigadas a cumprir o DL n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, quanto à indicação do preço mais baixo anteriormente praticado nas práticas comerciais com redução de preço?

A indicação do preço mais baixo anteriormente praticado nas práticas comerciais com redução de preço relativas à prestação de serviços, encontra-se  excluída de tal imposição, considerando, por um lado, que o art.º 6.º – A da Directiva Omnibus1  não faz qualquer referência à prestação de serviços e, por outro lado, que o art.º 10.º do DL n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, é omisso quanto à indicação do preço mais baixo anteriormente praticado. Importa salientar que, o art.º 6.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, faz menção às regras previstas no  DL n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, porém, nos termos da al. b) do art.º 2.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, este diploma aplica-se à oferta de serviços, com as devidas adaptações.

  1. Tenho uma loja online. O DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual,  é aplicável?

Sim. O DL n.º 70/2007, de 26 de março, aplica-se às vendas a retalho efetuadas à distância, ao domicílio, ou por outros métodos fora dos estabelecimentos, com as devidas adaptações (cfr. al. c) do art.º 2.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. Qual a diferença entre saldos, promoções e liquidações?

Os saldos, as promoções e as liquidações configuram modalidades de práticas comerciais com redução de preço, mas distinguem-se entre outros fatores, pelo seu objetivo. Os saldos visam promover o escoamento acelerado das existências; as promoções têm em vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da atividade comercial; e, as liquidações traduzem-se na venda de produtos com um carácter excecional que se destina ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento, resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da actividade no estabelecimento (cfr. n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. O que se entende por saldos?

Os saldos traduzem-se na venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências  (cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. O que se entende por promoções?

As promoções configuram a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da atividade comercial: (i) a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial; ou (ii) tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. O que se entende por preço mais baixo anteriormente praticado?

O preço mais baixo anteriormente praticado é o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço (cfr. al. a) do n.º 2 do art.º 3.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. Para a aferir o preço mais baixo anteriormente praticado deverá inclui-se o preço praticado durante vendas em saldos ou promoções?

Sim. O preço mais baixo anteriormente praticado é o preço a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço, pelo que, dever-se-á incluir os preços atribuídos durante as vendas em saldos ou as promoções que eventualmente tenham ocorrido nos 30 dias anteriores ao início da venda. Este entendimento reflete a alteração legislativa levada a cabo pelo DL n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, pois, na redação anterior o legislador referia expressamente que ficavam de fora de eventuais períodos de saldos ou de promoções.

  1. O que se entende por produtos agrícolas e alimentares perecíveis?

Os produtos agrícolas e alimentares perecíveis são os produtos agrícolas e alimentares que, pela sua natureza ou devido à sua fase de transformação, sejam suscetíveis de se tornarem impróprios para venda no prazo de 30 dias após a data de colheita, produção ou transformação (cfr. al. c) do n.º 2 do art.º 3.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. Os iogurtes estão incluídos na definição de produtos perecíveis? 

Estes produtos são considerados como produtos perecíveis para efeitos da al. c) do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, desde que tenham na sua rotulagem uma data limite de consumo (“consumir até”). No caso de estes produtos, ostentarem na sua rotulagem uma data de durabilidade mínima (“consumir de preferência antes de”) entendemos que não são considerados para efeitos dessa mesma definição.

  1. Podem ser utilizadas as expressões «Outlet» ou «BlackFriday»?

Sim. Apesar de ser proibido a utilização de expressões similares para descrever vendas com redução de preços, a lei não impede que seja feita referência a uma modalidade de venda previstas no n.º 4 do art.º 3.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual acompanhada por expressões adicionais, tais como «Outlet» ou «BlackFriday», desde que seja anunciado, de forma inequívoca para o consumidor, que se trata de uma venda em saldos, promoções ou liquidações.

  1. São permitidas outras práticas comerciais com redução de preço para além das modalidades previstas no DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual?

Não. Apenas são permitidas as práticas comerciais com redução de preço nas modalidades referidas no referido diploma (cfr. n.º 3 do art.º 3.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. O n.º 2 do art.º 4.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece que «É proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.» Quando se trate de produtos de elevada perecibilidade, como por exemplo peixe fresco, legumes, carne, queijo fresco, que são adquiridos diariamente pelo operador económico, esta norma tem aplicabilidade?

A proibição geral prevista no n.º 2 do art.º 4.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, tem por fundamento os objetivos das modalidades de venda com redução de preços. Assim, enquanto nos saldos e liquidações pretende-se o escoamento acelerado das existências; por outro lado, nas promoções visa-se potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado (cfr. n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

Assim, a aquisição de mais produtos durante o período de redução de preços não se afigura compatível com a ratio deste diploma legal e, consequentemente, não poderão os mesmos ser incluídos na venda com redução de preços.

Considerando que o legislador não estabelece quaisquer exceções quanto à proibição geral prevista no n.º 2 do art.º 4.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, entende-se que a mesma abrange quaisquer produtos alimentares e não alimentares, incluindo os produtos perecíveis.

  1. Quais as informações que devem constar nas vendas com redução de preço?

Nos termos dos n.os 1, 5 e 6 do art.º 4.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, da sua redação atual, na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem como a data de início e o período de duração, sendo certo que:

  • No caso de aumento gradual e ininterrupto da redução de preço, considera-se que o preço mais baixo anteriormente praticado é o preço antes da aplicação da primeira redução do preço;
  • O operador económico possa efetuar anúncios ou declarações gerais de reduções de preços em comunicações publicitárias.

  1. Uma loja de vestuário o operador económico pretende incidir uma redução de preços apenas sobre um conjunto de produtos, a título de exemplo, “desconto de 50% em fatos de senhora”. O operador económico tem de marcar todos os produtos individualmente (no caso,  os fatos) com o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado? Ou pode apenas indicar a percentagem de redução aplicada ao conjunto de produtos (isto é, a todos os fatos)?

O operador económico tem sempre de marcar todos os produtos, individualmente, com o  preço mais baixo anteriormente praticado (cfr. als. a) e b) do art.º 6.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual). Porém,  no caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto de produtos (cfr. als. b) do art.º 6.º do mesmo Diploma). Dito de outro modo, quando estejamos perante um conjunto de produtos, desde que, perfeitamente identificados, o operador económico não tem de marcar todos os produtos individualmente com o novo preço, pois, pode indicar, em substituição, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mas, terá sempre de marcar os produtos, individualmente, com o preço mais baixo anteriormente praticado.

  1. Quando esteja em vigor alguma prática de redução de preço, o  operador económico pode restringir as formas de pagamento?

Não. O operador económico é obrigado a aceitar todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis, não podendo efetuar qualquer variação no preço aplicado ao produto em função do meio de pagamento utilizado (cfr. n.º 2 do art.º 7.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. Posso vender produtos com defeito?

Sim. Todavia,  a venda de produtos com defeito deve ser anunciada de forma inequívoca por meio de letreiros ou rótulos e nos termos do art.º 9.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, e o operador económico deverá ter em atenção o seguinte:

  • Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados da venda dos restantes produtos; e,
  • Nos produtos com defeito deve ser colocada uma etiqueta que assinale de forma precisa o respectivo defeito.

  1. Quais as consequências se operador económico não expuser os produtos com defeito em local previsto para o efeito e destacados da venda dos restantes produtos ou não assinalar o defeito com uma etiqueta?

O incumprimento do previsto nos n.os 2 e 3 implica a obrigatoriedade de troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do respectivo valor, mediante a apresentação do respectivo comprovativo de compra (cfr. n.º 4 do art.º 9.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. Existe algum período fixado para saldos?

Não. A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano (cfr. n.º 1 do art.º 10.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. Pode um operador económico ter todos os produtos à venda em saldo?

Sim. O operador económico ter todos os produtos que se encontrem à venda ao público com saldos, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano e cumpra os requisitos previstos nos art.os 4.º a 9.º e 10.º (cfr. n.º 1 do art.º 10.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. A venda em saldos está sujeita a alguma declaração?

Sim. Nos termos do n.º 5 do art.º 10.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, a venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal».

A comunicação à ASAE da realização de saldos e/ou liquidações, de acordo com o diploma em vigor, tem que ser efetuada exclusivamente, através do Portal «e.Portugal» através do link:https://eportugal.gov.pt/web/guest/fichas-de-enquadramento/saldos-e-liquidacoes.

Não será considerada qualquer outra forma de comunicação, incorrendo o operador económico em infração à regulamentação aplicável, caso realize vendas em saldos ou liquidações.

Em caso de dificuldades de acesso por razões de BI vitalícios, deve contactar a AMA para a resolução da situação designadamente obtenção de CMD (chave móvel digital), que só pode ser criada num atendimento presencial do Espaço Cidadão.

  1. Que elementos devem constar na declaração de saldos dirigida à ASAE?

Segundo o n.º 5 do art.º 10.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, na declaração devem constar os seguintes elementos:

  • A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
  • A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, o endereço eletrónico da página (URL);
  • Número de identificação fiscal; e,
  • Indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.

  1. O operador económico pode vender em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito?

Não. É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e rececionados no estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução (cfr. n.º 2 do art.º 10.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. A venda em promoções está sujeita a alguma declaração?

Não. No caso das promoções o legislador não estabeleceu nenhuma obrigatoriedade de declaração, ao contrário do que sucede para os saldos e liquidações.

  1. Existe algum período fixado para promoções ou limite de dias?

De acordo com o art.º 11.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, “As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante”,  com efeito, não existe período fixado para as promoções ou limite de dias. Todavia os operadores económicos devem cumprir as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do citado diploma.

  1. Em que situações pode ocorrer a venda de produtos em liquidação?

Nos termos do n.º 1 do art.º 12.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, a venda de produtos em liquidação ocorre num dos seguintes casos:

  • Venda efectuada em cumprimento de uma decisão judicial;
  • Cessação total ou parcial da actividade comercial;
  • Mudança de ramo;
  • Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;
  • Realização de obras que inviabilizem a prática comercial no estabelecimento durante o período de execução das mesmas; ou,
  • Danos provocados, no todo ou em parte, nas existências por motivo de força maior.

  1. Existe algum período fixado para as liquidações ou limite de dias?

Não existe período fixado para as liquidações ou limite de dias, todavia:

  • os operadores económicos devem cumprir as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do citado diploma (cfr. o n.º 2 do art.º 12.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).
  • O mesmo comerciante não pode proceder a nova liquidação no mesmo estabelecimento antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a realização da anterior, salvo, no caso de danos provocados, no todo ou em parte, nas existências por motivo de força maior (cfr. o art.º 14.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. A venda em liquidação está sujeita a alguma declaração?

Sim. Sem prejuízo da venda efectuada em cumprimento de uma decisão judicial, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através do Portal «e.Portugal» (cfr. o n.º 1 do art.º 13.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

A comunicação à ASAE da realização de saldos e/ou liquidações, de acordo com o diploma em vigor, tem que ser efetuada exclusivamente, através do Portal «e.Portugal» através do link: https://eportugal.gov.pt/web/guest/fichas-de-enquadramento/saldos-e-liquidacoes

Não será considerada qualquer outra forma de comunicação, incorrendo o operador económico em infração à regulamentação aplicável, caso realize vendas em saldos ou liquidações.

Em caso de dificuldades de acesso por razões de BI vitalícios, deve contactar a AMA para a resolução da situação designadamente obtenção de CMD (chave móvel digital), que só pode ser criada num atendimento presencial do Espaço Cidadão.

  1. Que elementos devem constar na declaração de liquidação dirigida à ASAE?

De acordo com o n.º 2 do art.º 13.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, a declaração referida no número anterior é remetida à ASAE até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação, da qual consta:

  • A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
  • A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico da página (URL);
  • Número de identificação fiscal;
  • Factos que justificam a realização da liquidação;
  • Identificação dos produtos a vender;
  • Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.

  1. Em que local deverá ser efetuada a liquidação?

A liquidação dos produtos deve ter lugar no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados, salvo impossibilidade por motivo de obras, por privação de posse do espaço em causa, ou qualquer outro motivo de ordem prática ou jurídica (cfr. n.º 3 do art.º 13.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. Se não for possível processar a liquidação?

Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o operador económico comunica à ASAE as razões que a impeçam (cfr. n.º 4 do art.º 13.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. Na venda de livros com redução de preços aplica-se o previsto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março?

Não. O regime do preço fixo do livro é  estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, na sua redação atual,  que se apresenta como diploma especial em relação ao regime previsto no DL n.º 138/90, de 26 de abril, (que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor) e em relação  ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, (que regula as práticas comerciais com redução de preço).

  1. Se o operador económico introduzir um produto no mercado sem qualquer redução de preço está obrigado à menção do preço futuro do produto?

Não. Apenas quando a introdução do produto no mercado é precedida de uma ação que envolva a redução de preço nos termos definidos no DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, é que o operador económico está obrigado a indicar o preço a praticar após o período de redução, para efeitos de comparação real (cfr. subalínea ii) al. b) n.º 1 do art.º 3.º, n.º 1 do art.º 5.º e al. c) do art.º 6.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual).

  1. Qual é o prazo que se considera razoável nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º – A do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual?

Estamos perante um conceito indeterminado, pelo que, a sua definição terá que ser aferida mediante cada caso concreto. Aliás, foi neste sentido que o legislador previu o conceito de “prazo razoável”, exatamente para conceder alguma margem ao operador económico, que terá de avaliar casuisticamente. Todavia, este prazo terá de ser sempre suficiente para demonstrar ao consumidor que esse preço é efetivamente praticado e a sua ocorrência deverá verificar-se dentro dos três meses seguintes à promoção.

  1. É possível proceder à alteração de comunicações de saldos ou liquidações previamente submetidas na plataforma «e.Portugal»?

Sim. Os serviços de comunicação de saldos ou liquidações existentes na plataforma «e.Portugal», incluem uma funcionalidade no caso de ser necessário a alteração de comunicações de saldos ou liquidações que tenham sido previamente submetidas.

  1. Nos produtos em promoção a indicação da percentagem de redução deverá ser calculada com referência ao preço «PVPR – Preço Recomendado» ou ao «PVP – Preço de Venda ao Público»?

Nos termos das disposições conjugadas das als. a) e b) do n.º 2 do art.º 3.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, os operadores económicos devem ter por referência, para a indicação da percentagem de desconto aplicada ao produto em promoção, o «PVP/ Preço de Venda ao Público» e nunca o «PVPR – Preço Recomendado», uma vez que a norma refere o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço.

  1. E caso o operador económico proceda à publicitação da percentagem do preço por referência ao PVPR – Preço de Venda ao Público Recomendado»?

Nestas situações poderemos estar perante uma prática comercial enganosa consubstanciada na prestação de uma informação incorreta e, por isso, suscetível de induzir o consumidor em erro, constituindo esta prática uma contraordenação económica grave, prevista e punível no artigo 7.º conjugado com o n.º 1 do art.º 21.º, ambos do DL n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.

Sobre esta questão, no site da Eur.Lex também se esclarece que:

«Diretiva (UE) 2019/2161 de alteração introduz um novo artigo na Diretiva 98/6/CE, relativo às informações aos consumidores sobre as reduções dos preços. Qualquer anúncio de redução de preço deve indicar claramente o preço anteriormente praticado pelo comerciante (preço anterior). Entende-se por preço anterior, o preço mais baixo praticado pelo comerciante durante um período que não seja inferior a 30 dias anterior à aplicação da redução do preço

Neste sentido, o «Preço de referência» para efeitos do art.º 5.º e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, deverá reportar-se ao preço que efetivamente foi praticado pelo comerciante.

  1. Quando um operador económico vende bens através de diferentes canais/pontos de venda (por exemplo, lojas físicas e/ou lojas online) a preços diferentes e esses diferentes canais/pontos de venda são objeto de um anúncio geral de redução de preço. Quais as obrigações do operador económico?

Relativamente aos bens anunciados em cada canal de venda/ponto de venda o comerciante deve indicar, como preço MAIS BAIXO o preço mais baixo que aplicou nesse canal de venda/ponto de venda durante, pelo menos, os 30 dias anteriores (cfr. n.os 1 e 6 do art.º 4.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março), porquanto a indicação do preço  «anteriormente praticado”, é uma obrigação imposta pela nova redação do mencionado art.º 4.

  1. Quais as consequências ao nível da promoção de produto das promoções de loja ou insígnia (e.g. “dia sem IVA”)?

Importa primeiramente deixar presente que esta expressão é equiparada às expressões «Outlet» ou «BlackFriday», pelo que, apesar de ser proibida a utilização de expressões similares para descrever vendas com redução de preços, a lei não impede que seja feita referência a uma modalidade de venda prevista no n.º 4 do art.º 3.º do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, acompanhada por expressões adicionais, tais como «Outlet», «BlackFriday» ou «dia sem IVA», ou seja, desde que seja anunciado, de forma inequívoca para o consumidor, que se trata de uma venda em saldos, promoções ou liquidações, tal expressão poderá ser utilizada de modo adicional.

No que respeita às consequências ao nível da promoção de produto sob esta menção, tratando-se de uma prática de redução de preços equiparada às promoções, a comercialização destes produtos deve observar as regras constantes do DL n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.

Fonte: asae.gov.pt